A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho negou unanimemente provimento aos embargos
da Agromen Sementes Agrícolas Ltda. contra condenação ao reconhecimento
do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços na
qualidade de representante comercial. A SDI-1 manteve entendimento no
sentido de que a existência de acordo homologado na Justiça comum para
pagamento de comissões não faz coisa julgada e, portanto, não impede a
proposição de reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia,
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da
coisa julgada. Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que o acordo foi
fraudulento porque tinha “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos
trabalhistas”, e seu recurso foi provido pela Sétima Turma, levando a
empresa a interpor embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou
que o empregado ajuizou ação na Justiça Comum a fim de receber as
comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela
resultando o acordo. Na reclamação trabalhista, porém, o que ele
pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das
respectivas verbas trabalhistas. “Pedidos diversos, portanto”, afirmou.
Para ele, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do
qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu
incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento
das comissões devidas, “não faz coisa julgada perante o juízo
trabalhista”, que é a autoridade competente para analisar o
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos.
Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário,
visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-529000-86.2009.5.09.0069
FONTE: TST
16 de Julho de 2014.
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