A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido
pela empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos
colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete.
A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e
impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos
morais no valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle
rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no
decorrer da jornada quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber
água. A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido
por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade
de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não se revelando
tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da
empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho
foi outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso
do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com
advertência em caso de desobediência, a trabalhadora tem direito à
indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é
desnecessária, neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera
extrapatrimonial da trabalhadora, pois o dano moral prescinde de
comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi
unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007
FONTE: TST
01 de Julho de 2014.
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