A advogada C.G.S.A. terá que indenizar a estudante de direito
T.R.T.F. em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais,
por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção de um
exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão é da 14ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reforma em parte
sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a
advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a
OAB, com o objetivo de questionar pontuação no exame.
T. ajuizou ação contra a advogada no dia 19 de outubro de 2012,
pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma
chance. Segundo a estudante, ela fez o exame da OAB, prova que os
bacharéis em direito precisam prestar para conseguir a carteira da
instituição, que autoriza o exercício da advocacia. Ao superar a
primeira etapa, T. afirma que intensificou seus estudos, porém não
passou na segunda fase por três décimos.
A estudante resolveu contratar um advogado para ajuizar um recurso
administrativo na comissão de exames da OAB com o objetivo de ter sua
prova revisada e alcançar a pontuação necessária. Entretanto, alguns
dias depois de acertar com a profissional, T. foi surpreendida com a
descoberta de que ela perdera o prazo e não ajuizara o recurso. C.
justificou sua atitude dizendo que avaliou, posteriormente à conversa
entre as duas, que a cliente não obteria êxito com o pedido.
O juiz de Primeira Instância, Rui de Almeida Magalhães, em 19 de
setembro de 2013, determinou que a advogada pagasse a T. indenização por
danos materiais de R$ 500, o valor que a aluna pagou à profissional
pelo serviço. T., insatisfeita, ajuizou recurso no Tribunal de Justiça,
requerendo indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
A turma julgadora, integrada pelos desembargadores Rogério Medeiros,
Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini, fixou a indenização por
danos morais em R$ 2 mil. Os magistrados entenderam que a advogada tinha
o dever de meio, ou seja, deveria empregar com diligência seus
conhecimentos para o sucesso da causa. Porém, os desembargadores negaram
o pedido com relação à perda da chance, pois, segundo eles, o fato de
propor a ação não era suficiente para a candidata ter a certeza de que
iria alcançar o que pretendia.
FONTE: TJMG
02 de Julho de 2014.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário