A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma
interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o
ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no
caso, “invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e
da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser
pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus
colegas de trabalho”.
O autor do processo, que exercia a função de operador de
supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de
segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a
manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo
administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de
segurança de ter “relacionamento amoroso com qualquer associado
(empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”.
Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo
da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era
discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral
determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição
de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no
setor de segurança, era fundamentada “na prevenção de condutas
impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou
favorecimentos”.
No entanto, para o ministro Freire Pimenta, “é indiscutível que
preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo
gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial”
– entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base
nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo
fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. “Não houve nenhuma
alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e
companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum
incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa”, afirmou
ele.
Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da
relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal
(STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado
do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época,
pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) favorável à empregada.
Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
também considerou a norma “abusiva” por ir além do poder de decisão do
supermercado. “A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho,
determinando que não se namore durante o expediente. Essa
regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa”,
explicou ela.
Ficou vencido o entendimento do relator original do processo,
ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à
adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no
procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e
provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do
TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos
fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.
O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou
que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional
transcrita, “podem e devem ser juridicamente reenquadrados” para que se
reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, “manifestamente ofende
os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito
fundamental do empregado à sua honra e intimidade”.
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação
ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927
do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30
mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o
Ministério Público do Trabalho para as providências que entender
necessárias.
Processo: RR-122600-60.2009.5.04.0005
FONTE: TST
08 de Julho de 2014.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário