A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que desonerou um
homem do pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-companheira, no
montante de 10% sobre seus vencimentos. Para isso, levou em consideração
principalmente dois fatores: os filhos do casal estão sob a guarda do
homem e a ex-mulher passou a conviver em união estável com terceira
pessoa.
Em apelação ao TJ, a mulher argumentou que depende economicamente do
agravado, pois não exerce nenhuma atividade laborativa e é pessoa
doente, com depressão, sem condições de trabalhar em virtude da
enfermidade. Além disso, alega que o agravado aufere renda mensal
superior a R$ 7.300, sem redução que justifique o fim do dever de
pensionar. Para confirmar a decisão que desonerou o recorrido da pensão,
o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da
matéria, destacou o fato de a mulher manter novo relacionamento, e de
seus filhos estarem sob a guarda do pai.
“A prova produzida, por certo, é capaz de afastar a obrigatoriedade
da prestação dos alimentos por parte do agravado, uma vez que a
agravante em nenhum momento comprovou não estar mais convivendo em união
estável com terceira pessoa, limitando-se apenas a afirmar a existência
da doença e a necessidade da verba alimentar acordada, argumentos que,
por si sós, não se mostram suficientes para convencer este julgador”,
finalizou o relator, em decisão que foi ratificada pelos demais
integrantes da câmara.
FONTE: TJSC
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário