A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que
desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua
expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, deverá a
Administração recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como
aplicação de multas.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no
TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça
Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança
impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos
em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas
da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada
ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução
fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º,
XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o
caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não
tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato
Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se
encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em
folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo
entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da
desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em
folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência,
não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do
art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração
Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas
regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a
concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação
judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao
erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de
interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de
vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza
alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé
do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC
0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO,
Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração
lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em
seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a
observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança
judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual
má-fé do servidor na sua percepção.
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à
apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais
magistrados da 2.ª Turma do TRF1.
Processo n.º 0021774-33.2005.4.01.3400
Data da publicação: 04/10/13
Data do julgamento: 11/09/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
29 de Outubro de 2013.
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