A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias
após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de
experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de
Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente
aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da
estabilidade.
O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de
término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se
dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a
patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com
auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.
Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o
contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a
empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS
sobre ele.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade
provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da
Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em
dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade,
férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e
segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de
contrato de duração determinada.
No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso
XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos
da Lei 8.213/91.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em
seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de
que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é
devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja
por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido
durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração,
mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088
FONTE: TST
16 de Outubro de 2013.
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