A universalização do peticionamento eletrônico no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), uma das ações estratégicas propostas pela gestão do
presidente Felix Fischer para avançar no caminho da modernidade, é
apenas uma questão de tempo. E de pouco tempo.
Em apenas dez dias de funcionamento, a primeira etapa do projeto já
produziu resultados supreendentes: o índice de peticionamento no formato
eletrônico chegou a 60% das mais de 45 mil petições que o Tribunal
recebe mensalmente.
A receptividade e o sucesso da medida entre os operadores do direito
têm explicação. Por determinação da presidência do Tribunal, a transição
do peticionamento em papel para o meio eletrônico foi conduzida de
forma didática, cautelosa e com prévia comunicação aos usuários.
O STJ reforçou sua equipe de atendimento e desenvolveu tutoriais
específicos para esclarecer toda e qualquer dúvida dos usuários, de
forma clara e objetiva, tornando o uso da petição eletrônica mais fácil,
rápido e totalmente seguro. Com isso, antes mesmo da entrada em vigor
da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, o índice já havia
saltado de 25% para 50%.
“O expressivo crescimento do uso do peticionamento eletrônico ao
longo desse último ano é decorrente da política desenvolvida na gestão
do ministro Fischer. Nesse período, o STJ, assumindo o seu papel de
Tribunal da Cidadania, entendeu que antes de obrigar o usuário a aderir
ao serviço, deveria estabelecer uma campanha de convencimento do seu
uso, destacando as inúmeras vantagens dessa funcionalidade”, ressalta
titular da Secretaria Judiciária, Antonio Augusto Gentil.
Vantagens
As vantagens da petição eletrônica, em comparação com o
peticionamento em papel, são inquestionáveis. O meio eletrônico permite
que o peticionamento seja feito a distância, dispensando gastos com
remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às
dependências do STJ, racionalizando tempo e trabalho.
O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao
horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h. Sua petição
eletrônica será protocolada até as 24h do dia, evitando o risco de
eventual declaração de intempestividade. No formato papel, se a petição
chega após as 19h, ela só é protocolada no dia seguinte.
A petição por fax tem natureza precária e necessita de um documento
oficial posterior para a convalidação do ato. Além de praticar duas
ações, o advogado precisa se cercar de todos os cuidados para confirmar
se o documento enviado chegou íntegro. Com a petição eletrônica, esse
trabalho é dispensado, pois ela já possui validade jurídica certificada
por assinatura digital e o simples envio já desonera o profissional.
Para utilizar a petição eletrônica, o advogado precisa apenas cumprir
alguns requisitos técnicos que incluem obtenção de certificação
digital, prévio credenciamento no sistema do STJ e configuração do seu
computador para a instalação dos programas específicos. Todos esses
requisitos estão detalhadamente explicados no site do Tribunal, no
Espaço do Advogado.
A certificação digital é a tecnologia que garante o sigilo do
documento e a privacidade nas comunicações das pessoas e das
instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos
documentos nos meios eletrônicos e assegura seu curso legal. Na prática,
o certificado digital funciona como uma carteira de identidade virtual,
com nome, identidade civil, CPF e e-mail do seu titular, além de nome e
e-mail da autoridade certificadora que o emitiu.
Primeira fase
Nesta primeira fase da medida, regulamentada pela Resolução 14/2013, a
obrigatoriedade do peticionamento eletrônico atingiu algumas classes
processuais. Até abril de 2014, todas as demais classes e recursos serão
incoporadas ao projeto, com exceção dos seguintes processsos: habeas
corpus (HC); recurso em habeas corpus (RHC); ação penal (APn); inquérito
(Inq); sindicância (Sd); comunicação (Com); revisão criminal (RvCr);
petição (Pet); representação (Rp); ação de improbidade administrativa
(AIA) e conflito de atribuições (CAt).
Desde o dia 1º de outubro, o peticionamento eletrônico é obrigatório
para conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes
interessadas no processo de origem;
mandado de segurança (MS); reclamação (Rcl); sentença estrangeira (SE);
suspensão de liminar e de sentença (SLS) e suspensão de segurança (SS).
Nesses casos, as petições encaminhadas por meio físico (papel) serão
sumariamente devolvidas de ofício.
A obrigatoriedade também vale para petições incidentais nos casos de
recurso extraordinário (RE), contrarrazões ao recurso extraordinário
(CR), agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminuta em agravo em
recurso extraordinário (CmARE).
FONTE: STJ
14 de Outubro de 2013.
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
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