A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
ação de indenização por danos materiais e morais formulada por M.D.M em
face de uma Universidade particular da Capital.
O autor buscou o Judiciário em virtude do roubo de seu veículo no
estacionamento da referida faculdade e teve, em 1ª instância,
indenização fixada em R$ 10.170,00 (dez mil cento e setenta reais). Não
satisfeito, recorreu da decisão pedindo majoração da indenização para R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, no
que diz respeito ao montante indenizatório “resta descabida a sua
redução ou majoração, porquanto a quantia é razoável e proporcional para
adequadamente reparar o dano experimentado pelo autor”. Mostrando-se
contrário à reforma da sentença de 1º grau, já que não havia no recurso
qualquer argumento capaz de modificá-la, o desembargador conheceu dos
apelos interpostos, negando-lhes provimento e mantendo integralmente a
decisão atacada.
A ré, por sua vez, defendia que não poderia ser responsabilizada
pelos danos sofridos pelo autor, sustentando que os fatos ocorridos nas
dependências do estacionamento da faculdade são de responsabilidade da
locatária. Quanto a esse pedido, o relator baseou-se na Súmula 130 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que declara: “A empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido
em seu estabelecimento”. Deste modo, o relator concluiu: “Uma vez que
restou incontroverso que o autor foi vítima de roubo nas dependências do
estacionamento da Universidade e que o fato de se disponibilizar
estacionamento para os acadêmicos – ainda que administrado por outra
empresa, mas vinculado à Universidade – faz com que recaia sobre a ré a
obrigação de garantir a integridade dos veículos e pessoas que por lá
transitam, decorre, portanto, o dever de indenizar”.
Processo nº 0029949-81.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
24 de Outubro de 2013.
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