A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que
considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de
certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a
exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica,
utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a
Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as
infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de
antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e
limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no
artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não
teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido
contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que
todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da
certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que
era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e
negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros
índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime
semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação
das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os
candidatos a emprego. Para o juízo, “pouco importava” se houve a
contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma
vez que a simples exigência demonstrava sua utilização “como critério
para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos
a emprego”.
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região
(SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou,
assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de
violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que
contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda
entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência
inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da
certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do
poder diretivo do empregador, “que nunca deve se sobrepor aos direitos
de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa”.
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima
efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a
decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da
Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea “d”, da
CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para
confronto de tese os acordão trazidos por ela.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038
FONTE: TST
01 de Outubro de 2013.
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