O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião
plástico a pagar a paciente a importância de R$ 15.000,00, a título de
danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, devido a
resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos causados a
auto-estima da paciente.
A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico
para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se
submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a
cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento
médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após
ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução
do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou
adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram
reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e
insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio,
o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009,
todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o
procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia
ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira
cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a
cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição
significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a
cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da
circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação
médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua
única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos
maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua
recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na
região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não
ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta
distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A
cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua
obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve
nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de
mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim,
eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se
manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os
procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam
verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o
compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o
paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de
resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e
contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se
presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o
profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a
cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou
adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal
como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma
necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela
autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia,
pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre
possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do
tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o
requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores
imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (…) Quanto ao nexo de
causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e
imediata para os danos sofridos pela autora. (…) Dentre os casos que
configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em
face dos evidentes abalos causados a sua auto-estima, porquanto a autora
procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao
passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu
responder por tais danos”.
Processo : 2010.01.1.163006-3
FONTE: TJDFT
30 de Outubro de 2013.
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