Uma operadora de plano de saúde terá de bancar indenização por danos
morais e materiais no valor de R$ 46 mil, em benefício do espólio de um
segurado que morreu em luta contra um câncer de pulmão. A empresa
negara-se a cobrir tratamento ministrado pelo médico do paciente, sob a
justificativa de que se tratava de procedimento de natureza
experimental.
“As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de
tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele
contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque
compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a
cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller,
relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser
considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento
que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente –
fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde
em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito
ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A
decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
FONTE: TJSC
29 de Outubro de 2013.
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