Atenção a Lei nº 9.656 /98 garante ao empregado demitido sem
justa causa e ao aposentado a manutenção dos planos de saúde empresariais após o
seu desligamento da empresa, desde que tenham contribuído no pagamento do plano
de saúde e assumido integralmente a mensalidade após o desligamento. Os
demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período
equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o
limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo
emprego que tenha o benefício de plano de saúde. O benefício é estendido também
aos familiares inscritos na vigência do contrato de trabalho. Isso tudo está
previsto no art. 30 da Lei nº 9.656 /98.
Por sua vez, os aposentados que contribuíram por mais de dez
anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for
inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois
da aposentadoria. Ou seja, se contribuiu por oito anos, possui direito à
manutenção do plano pelo mesmo período, oito anos. A previsão está inscrita no
art. 31 da Lei nº 9.656/98.
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