terça-feira, 15 de outubro de 2013

Regras para manutenção de planos de saúde empresariais para aposentados e ex-empregados

Atenção a  Lei nº 9.656 /98 garante ao empregado demitido sem justa causa e ao aposentado a manutenção dos planos de saúde empresariais após o seu desligamento da empresa, desde que tenham contribuído no pagamento do plano de saúde e assumido integralmente a mensalidade após o desligamento. Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde. O benefício é estendido também aos familiares inscritos na vigência do contrato de trabalho. Isso tudo está previsto no art. 30  da Lei nº 9.656 /98.
Por sua vez, os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Ou seja, se contribuiu por oito anos, possui direito à manutenção do plano pelo mesmo período, oito anos. A previsão está inscrita no art. 31  da Lei nº 9.656/98.

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