Pelo princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação
contratual não exerce seu direito, gera no devedor a expectativa
legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de
representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação
contratual que impôs progressivas reduções na área de representação.
Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse
tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada
reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar
com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a
nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração.
A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a
representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis
meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das
comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu
o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões.
Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação
comercial da autora.
Situação lucrativa
A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não
decorreu de pressão exercida pela representada.
Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da
exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à
representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a
denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos
de vigência.
“A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às
partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os
contratos, a serem observados para que se concretizem as justas
expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença,
mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.
Supressio
“Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao
cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a
viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio,
sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”,
completou.
No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento
da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar
suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva
a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará.
“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato,
em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida
e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia
àquela prerrogativa”, explicou a relatora.
Processos: REsp 1323404
FONTE: STJ
10 de Outubro de 2013.
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