A Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante
processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da empresa e manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou
que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da
sua CTPS, “impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas
perante seus empregadores anteriores”, lhe confere direito à indenização
por dano moral.
Para o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de
trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da
relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do
Trabalho. “A responsabilidade civil do empregador não se limita ao
período contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual”,
concluiu.
TRT
No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou
comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência
do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias
categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar
administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o
autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a
carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT,
questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria
abusivo.
No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5
mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, “pois não
acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao
caráter punitivo e preventivo da pena imposta”.
Quanto à alegação da empresa de que não houve extravio de documento,
Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas
analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do
Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR – 111700-06.2010.5.17.0010
FONTE: TST
02 de Outubro de 2013.
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