Sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de
Campo Grande condenou a Junta Comercial de MS ao pagamento de R$ 20 mil
de indenização por danos morais, ao autor da ação (A.B.de O.) que teve
uma firma aberta com seus documentos furtados. Para o juiz titular da
Vara, Nélio Stábile, a junta não analisou com cautela a assinatura e a
foto nos documentos apresentados pelos estelionatários.
O autor sustentou que estelionatários, portando seus documentos
pessoais, abriram uma firma individual registrada pela empresa estatal,
possibilitando ainda a abertura de conta corrente, com emissão de
cheque. Alega falha da ré ao deixar de verificar a assinatura e a foto
nos documentos.
Narra também o autor que ingressou há algum tempo com uma ação de
anulação de ato administrativo e que no ano de 2007 houve sentença a seu
favor, mas até o presente momento a empresa ré não reparou o erro
cometido. Por isso, tendo sua imagem afetada no comércio como um mau
pagador, ajuizou uma nova ação pedindo indenização por danos morais.
A junta comercial contestou e disse que não houve qualquer pedido de
indenização na época. Sendo que o fato ocorreu no ano de 1996 e o
processo de anulação de ato administrativo foi arquivado em 30 de
novembro de 2007.
O juiz analisou que a junta comercial, ao iniciar o processo de
abertura de firma, tem condições de verificar, no momento da
apresentação de documentos, toda a autenticidade, o que não foi feito.
Além disso, o juiz observou que o autor registrou formalmente, por meio
de boletim de ocorrência (BO), o furto/extravio de seus documentos, com
intenção de evitar o uso indevido de sua documentação pessoal, agindo
com cautela para não ter futuros aborrecimentos.
Conforme o magistrado, “o dano moral, no caso em tela, resta
configurado somente por conta da abertura indevida de Firma Individual
em nome do autor, por negligência de agente da ré, que causou, àquele,
os dissabores relatados na inicial. Não fosse a negligência de preposto
da ré o autor não teria passado pelas situações que passou, sendo
obrigado a percorrer diversos órgãos para tentar desvincular-se da firma
individual aberta fraudulentamente, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos, isso sem contar a ação judicial movida
anteriormente, com intento de cancelamento de referida firma”.
Processo nº 0053706-70.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS
09 de Outubro de 2013.
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