A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
condenação da Transportadora Pecal Ltda. ao pagamento de horas extras a
motorista cujo veículo possuía rastreamento via satélite. Para os
julgadores, o equipamento permitia que a empresa controlasse a rotina de
horários do empregado, o que descaracteriza a condição de prestação de
trabalho externo.
Na admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de
trabalhador externo. Essa situação afastaria o direito às horas
extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário
trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT). Em sua defesa na reclamação
trabalhista, a empresa alegou que não havia nenhum controle sobre o
horário e, por essa razão, o motorista não tinha direito ao período
extra.
A condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas
da empresa no sentido de que o rastreamento via satélite visava,
exclusivamente, a segurança da carga. O TRT admitiu que, embora a função
principal do rastreamento seja a proteção da mercadoria, o equipamento
também pode ser utilizado para controle seguro dos horários cumpridos
pelo motorista. Com esse entendimento, afastou a incidência da regra da
CLT relativa ao trabalho externo.
TST
No TST, o recurso da empresa teve como relator o ministro João Oreste
Dalazen, que lembrou que o objetivo das normas disciplinadoras da
jornada de trabalho e dos intervalos de descanso é o de garantir aos
empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Atento a esses
princípios, explicou, o legislador limitou a jornada de trabalho a oito
horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XII, da Constituição
Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução da
jornada mediante negociação coletiva.
A duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a
partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62 exclui
expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada
na carteira de trabalho e no registro de empregados.
A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, para a
aplicação dessa exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade
de controle, direto ou indireto, do horário do empregado. Dessa forma,
os ministros concluíram que, se o TRT registrou explicitamente que o
sistema de rastreamento permitia a aferição dos horários, havia controle
indireto da jornada.
Além disso, o relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos
motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira
fidedigna pelo empregador, que poderá utilizar anotação de diário de
bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, se valer de
meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (artigo 2º), como no
caso. Ao concluir o julgamento, o ministro Dalazen afirmou que a decisão
do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o que afasta a
possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do
Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme alegação
da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-43500-68.2009.5.04.0292
FONTE: TST
07 de Outubro de 2013.
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