quarta-feira, 25 de abril de 2012

TJRS. Concedido adicional noturno a grupo de professores da rede pública estadual

24 de abril de 2012
Um grupo de professores da rede pública estadual do Estado ingressou na Justiça com mandado de injunção para obter o direito a acréscimo remuneratório pelo trabalho noturno.
O julgamento no Órgão Especial aconteceu nesta segunda-feira(23/04), sob a relatoria do Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que concedeu a injunção aos autores da ação. Ficou determinado o direito ao adicional de 20% correspondente aos períodos letivos, prestados pelos impetrantes, em que houve redução de horário pelo trabalho noturno.
Caso
O mandado de injunção foi impetrado por oito professores públicos estaduais. Anteriormente, eles haviam ajuizado ação contra o Estado do RS, pretendendo o reconhecimento ao direito de gratificação pelo trabalho noturno, vantagem prevista nos artigos 7, inciso IX, e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, e artigo 29, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, para os que trabalham das 22h às 05h.
Na ocasião, a ação foi julgada improcedente por falta de previsão legislativa quanto ao magistério público estadual.
Julgamento
O relator do mandado, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, concedeu a injunção afirmando que o estatuto funcional peculiar ao magistério público estadual, Lei Estadual nº 6.672, de 1974, limita-se a prever a redução da hora do serviço noturno, sem mencionar quanto ao acréscimo remuneratório.
Já o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, trata tanto da redução da carga horária, como do adicional, de 20%, em se tratando de trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Em sua fundamentação, o Desembargador relator também cita a Súmula 214 do STF, que diz: a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Conforme o relator, o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, Lei nº 6.672/74, anterior à Constituição Federal de 1988, cuida apenas da redução da carga horária de trabalho noturno, mas não contempla a gratificação pelo trabalho noturno, numa omissão legislativa perfeitamente passível de superação através do mandado de injunção.
O magistrado concedeu a injunção aos impetrantes, enquanto não houver regramento legislativo próprio.
O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Mandado de Injunção
Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária (fonte: Entendendo a Linguagem Jurídica, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Conselho de Comunicação Social. Porto Alegre, 1999).
Mandado de Injunção nº 70045681616

segunda-feira, 23 de abril de 2012

REGULAMENTO DA PROMOÇÃO EU CURTO J BERNARDES


O apresentador J.Bernardes da Radio Nereu 760 AM e o ESCRITÓRIO IVAN NAATZ SOLUÇÕES JURÍDICAS ajustaram a promoção dos dias das mães.
Para participar é muito simples.
Basta mandar uma mensagem para @ivannaatz  no Twitter ou mandar mensagem para ivan@ivannaatz.com.br com a seguinte mensagem.
Eu curto o programa J.Bernardes 
Toda pessoa que participar estará concorrendo a (2) dois microondas oferecimento do escritório pela passagem do dia das mães.
O sorteio será ao vivo no programa de sábado dia 12 de maio de 2012 às 11h15 minutos. 
Estará participando do sorteio todas as mensagens que chegarem até as 11horas o dia 12 de maio.

Boa sorte.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

TJSC. Estado não é segurador geral para motoristas com pouca prática

20 de abril de 2012 Motoristas imperitos e incautos que se envolvem em acidentes não podem simplesmente atribuir a culpa do sinistro aos órgãos públicos, sob o argumento de que é destes a responsabilidade pela manutenção geral das vias. Decisão neste sentido foi tomada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ em apelação do município de Xanxerê, inicialmente condenado ao pagamento de indenização por danos morais a uma motorista que, ao trafegar por uma das ruas daquela cidade, perdeu o controle do veículo e caiu em um riacho. A autora alegou que a pista era de cascalho, estava enlameada e não possuía iluminação e sinalização suficientes para alertar sobre a curva e o próprio riacho adjacente. “O Estado não é um segurador geral”, pontuou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da matéria. Para ele, embora não se discuta que a municipalidade tem o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por seus atos e omissões, a situação dos autos é diferente. “O que a prova demonstra, na realidade, é que houve uma flagrante falta de cautela e imperícia da condutora do veículo, que não efetuou a manobra correta e, saindo pela tangente, veio a cair no riacho que se encontrava à frente. Não se pretende aqui afirmar que os entes públicos podem ignorar relaxadamente o estado das vias de circulação de suas competências. O que se está a dizer é que, para acarretar responsabilidade à Administração, deve haver prova contundente de que a ação ou omissão estatal foi determinante para a ocorrência do dano, o que, com a devida vênia, não ocorreu no caso em apreço”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.020771-8)

quinta-feira, 19 de abril de 2012

TJRS. Juiz autoriza manutenção da CNH de motorista que se negou a realizar teste do bafômetro

19 de abril de 2012
O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado concedeu, em caráter liminar, a manutenção da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo nº 2011/0518138-3, lavrado em 10/72011, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Tal dispositivo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam atestar seu estado.

Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de conciliação.

Fundamentos

A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do Juiz. Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal.

O magistrado ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, fato que decorre da inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica.

Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo – do mesmo modo constitucional – não permite ao sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público. No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

17 de abril de 2012
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)

II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 – inserida em 26.03.1999)

II – O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

STJ Cidadão: cobranças abusivas constituem prática de crime contra o consumidor

STJ Cidadão: cobranças abusivas constituem prática de crime contra o consumidor
Apenas nos três primeiros meses deste ano, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) recebeu mais de 200 mil reclamações de cobranças indevidas em contas de telefone celular. Queixas que colocam as operadoras no topo do ranking de reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor. O assunto é um dos destaques do STJ Cidadão, programa de TV semanal do Superior Tribunal de Justiça.

O que os consumidores mais questionam são as cobranças de ligações desconhecidas. Mas na lista dos dissabores com as operadoras de telefonia também estão: sinal fraco ou inexistente, demora para ser atendido pela prestadora, ligações que não são completadas... Quando nenhum acordo é fechado entre as partes envolvidas, a saída é procurar a Justiça. E o STJ tem julgado vários processos para colocar um ponto final nos conflitos.

Um levantamento do Ministério da Justiça mostra que cerca de 40% das demandas que chegam aos órgãos de proteção ao consumidor, em relação à telefonia móvel, envolvem cobranças indevidas. Você vai conferir uma entrevista com um representante do Procon do Distrito Federal, que explica o que os clientes podem fazer ao se sentir lesados. Saiba os caminhos para ter os direitos garantidos.

A edição desta semana mostra ainda que a teoria nem sempre condiz com a prática, quando se trata de caixas preferenciais de agências bancárias. Eles existem para facilitar o atendimento de pessoas com dificuldades de locomoção, no entanto o que se observa no dia a dia é a falta de respeito à legislação ou mesmo de acessibilidade.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

TJSC. Justiça derruba aumento abusivo de plano de saúde por idade avançada

11 de abril de 2012
O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca de Blumenau que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada, após seu 65º aniversário. A sentença determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados após a majoração – considerada abusiva.

Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor.

A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. “Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva”, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve limitar-se ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.005925-8)