quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.
DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
EDCL. OMISSÃO. NOME. ADVOGADO. PAUTA.
A Turma cassou acórdão do tribunal de justiça que julgou improcedentes embargos de declaração que submeteram à corte local matéria concernente à alegada nulidade do julgamento da apelação, pois não constaram da publicação referente à pauta de julgamento os nomes dos causídicos constituídos para acompanhar o feito no tribunal. Para o Min. Relator, os embargos de declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional ao possibilitar à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive no que tange ao cerceamento da ampla defesa. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material e, assim, gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. Nesse passo, os declaratórios constituem recurso hábil a sanar, mediante anulação da decisão embargada, a relevante questão suscitada. Precedente citado: EDcl no REsp 1.204.373-SE, DJe 30/5/2011. REsp 888.044-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.
INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE.
Trata-se de REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts. 69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059 do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha, no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade. Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
TJMT. Estado deve priorizar contratação de concursados
12 de agosto de 2011
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, em decisão unânime, provimento ao Agravo de Instrumento nº 126346/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, que proibiu o ente federado de contratar ou renovar contratos temporários em vagas destinadas a aprovados/classificados em concurso público vigente. A decisão se refere à Ação Civil Pública nº 106/2010, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
A alegação do Estado de Mato Grosso é que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, notadamente sobre conveniência e oportunidade do ato administrativo de contratação. Segundo alegou, a fixação de prazo certo pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público do Estado violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo, que deve valorar a conveniência e oportunidade para o ato administrativo de firmar ou renovar contratos temporários, e ainda a convocação dos servidores previamente aprovados em concurso público.
A câmara julgadora, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator), pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), entendeu que não há porque se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes. “Frise-se que o Poder Judiciário, quando determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição Federal, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, qualquer ingerência no Poder Executivo”, apontou o relator.
O juiz Antônio Horácio da Silva Neto lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Contudo, se houver a necessidade de provimento do cargo para o qual o candidato foi aprovado, o mesmo não pode ser preterido em benefício de quem não tenha realizado o concurso e esteja sob o regime de contratação temporária.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, em decisão unânime, provimento ao Agravo de Instrumento nº 126346/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, que proibiu o ente federado de contratar ou renovar contratos temporários em vagas destinadas a aprovados/classificados em concurso público vigente. A decisão se refere à Ação Civil Pública nº 106/2010, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
A alegação do Estado de Mato Grosso é que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, notadamente sobre conveniência e oportunidade do ato administrativo de contratação. Segundo alegou, a fixação de prazo certo pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público do Estado violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo, que deve valorar a conveniência e oportunidade para o ato administrativo de firmar ou renovar contratos temporários, e ainda a convocação dos servidores previamente aprovados em concurso público.
A câmara julgadora, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator), pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), entendeu que não há porque se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes. “Frise-se que o Poder Judiciário, quando determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição Federal, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, qualquer ingerência no Poder Executivo”, apontou o relator.
O juiz Antônio Horácio da Silva Neto lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Contudo, se houver a necessidade de provimento do cargo para o qual o candidato foi aprovado, o mesmo não pode ser preterido em benefício de quem não tenha realizado o concurso e esteja sob o regime de contratação temporária.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
TRF-1ª. Candidato aprovado em concurso válido tem direito a nomeação caso seja aberto novo concurso para o mesmo cargo
29 de junho de 2011
Trata-se de candidata aprovada em sexto lugar em concurso público para o cargo de assistente social da Universidade Federal do Maranhão, no qual foram oferecidas quatro vagas.
Durante o prazo de validade do concurso, a UFMA abriu novo concurso para provimento de mais três vagas do mesmo cargo, sem que a candidata tivesse sido chamada a tomar posse.
A candidata impetrou mandado de segurança e teve garantido o direito à vaga.
A Universidade apelou para o TRF da 1.ª Região.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma, que entendeu que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital torna-se direito à nomeação se a administração demonstra intenção de prover a vaga.
Tendo a UFMA aberto concurso para provimento de cargo em que há candidato aprovado em certame anterior, aguardando nomeação, a Turma entendeu que é inequívoca sua intenção de prover a vaga.
A Turma registrou, ainda, que este é o entendimento em vigor no STF, a exemplo dos julgados do RE 227.480/RJ e RE 273.605/SP e também no STJ, conforme RMS 16.195/MS.
Assim, negou provimento à apelação da Universidade.
AC 200637000003536/MA
Trata-se de candidata aprovada em sexto lugar em concurso público para o cargo de assistente social da Universidade Federal do Maranhão, no qual foram oferecidas quatro vagas.
Durante o prazo de validade do concurso, a UFMA abriu novo concurso para provimento de mais três vagas do mesmo cargo, sem que a candidata tivesse sido chamada a tomar posse.
A candidata impetrou mandado de segurança e teve garantido o direito à vaga.
A Universidade apelou para o TRF da 1.ª Região.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma, que entendeu que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital torna-se direito à nomeação se a administração demonstra intenção de prover a vaga.
Tendo a UFMA aberto concurso para provimento de cargo em que há candidato aprovado em certame anterior, aguardando nomeação, a Turma entendeu que é inequívoca sua intenção de prover a vaga.
A Turma registrou, ainda, que este é o entendimento em vigor no STF, a exemplo dos julgados do RE 227.480/RJ e RE 273.605/SP e também no STJ, conforme RMS 16.195/MS.
Assim, negou provimento à apelação da Universidade.
AC 200637000003536/MA
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