quinta-feira, 4 de novembro de 2010
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
Na hipótese, tendo sido provido incidente de exceção de pré-executividade que resultou na extinção parcial da execução fiscal, o recorrente tenciona executar os honorários advocatícios fixados em decisão que transitou em julgado, formando título executivo judicial. Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução dos honorários até o julgamento final da ação principal de execução fiscal, argumentando a possibilidade superveniente de compensação dos honorários. Quanto a isso, o STJ firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente mesmo que parcialmente e de que os honorários sucumbenciais fixados por força do acolhimento da exceção de pré-executividade transitada em julgado admitem sua imediata execução. O Min. Relator concluiu que o julgamento parcial da lide, com decisão transitada em julgado, inclusive na parte relativa a honorários, não permite a suspensão da execução sob o fundamento de eventual compensação das verbas sucumbenciais. Assim, a exceção de pré-executividade, acolhida integralmente, resultando a extinção quase total da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, não enseja cogitar de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), o que supostamente possibilitaria a compensação proposta. Com essas reflexões, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 1.084.875-PR, DJe 9/4/2010; REsp 1.198.481-PR, DJe 16/9/2010, e REsp 1.106.152-RS, DJe 10/9/2010. REsp 948.412-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010.
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