O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP)
conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos
Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas, que
tratavam do trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode
regulamentar essa matéria.
O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de
nulidade de acordos coletivos, ao argumento de que os acordos firmados entre o
Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades.
Entre as quais suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista de
gêneros alimentícios, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para
funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de
lei.
Afirmou ainda que os acordos coletivos teriam sido firmados
sem a sua manifestação – afrontando o artigo 617 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) – e estariam sendo utilizados para autorizar a abertura do
comércio em dia de feriado, quando a lei exige convenção coletiva do
trabalho.
Faculdade
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, salientou em seu
voto que o artigo 617 da CLT diz que os empregados interessados em firmar acordo
coletivo são obrigados a dar ciência ao sindicato da categoria profissional. Mas
que não existe necessidade de se dar ciência ao sindicato da categoria
econômica. Essa deve ser considerada uma mera faculdade das empresas
interessadas, não se exigindo, porém, a participação do sindicato econômico na
elaboração dos acordos coletivos. Assim, concluiu a relatora, a não participação
do sindicato patronal na elaboração dos acordos em debate não constitui
irregularidade.
A relatora também não acolheu o argumento do sindicato que
sustentava que a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 vedaria
a negociação coletiva direta entre empresas e sindicatos profissionais. Segundo
a ministra, a cláusula citada prevê apenas a obrigatoriedade da comunicação
prévia do sindicato da categoria econômica, quando estiverem em discussão
denúncias de irregularidades ou descumprimento da convenção coletiva. “O
estabelecimento de novas condições de trabalho por meio de acordo coletivo não
se enquadra na definição da norma”, concluiu a ministra Kátia
Arruda.
Convenção coletiva
A relatora apontou, contudo, que seriam realmente nulas as
cláusulas que dispõe sobre o trabalho do comércio em feriados. Isso porque o
artigo 6º – A da Lei 10101/2000 diz que é permitido o trabalho em feriados nas
atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho. Para a ministra, essa opção do legislador ampara-se no princípio de
proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica e
orientar sua interpretação.
Com esse argumento, a ministra Kátia Arruda votou no sentido
de declarar a nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o
sindicato dos empregados e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas
Pernambucanas, que trata do calendário de funcionamento do comércio em datas
especiais, e da 43ª cláusula do acordo entre o mesmo sindicato e a empresa
Cofesa – Comercial Ferreira Santos Ltda, que também dispõe sobre o trabalho do
comércio em datas especiais.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RO 13955-13.2010.5.15.0000
12 de setembro de 2012
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