Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de
trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas
súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente
testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural’, estabeleceu a 1.ª
Turma do TRF/ 1.ª Região ao negar provimento à apelação de trabalhador
rural.
Após sentença que determinou a improcedência do pedido, o
apelante se voltou a este tribunal alegando preencher os requisitos para
obtenção de aposentadoria rural.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton
Guedes, para ter concedida a aposentadoria rural por idade é preciso,
primeiramente, que o trabalhador tenha idade superior a 60 anos e comprove o
exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, “no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício (art. 48, § 2.º, c/c 143, da Lei 8.213/91)”.
No entanto, embora o apelante tenha juntado aos autos
carteira de trabalho com anotação da condição de rurícola, o INSS apresentou
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde consta vínculo urbano do
mesmo trabalhador por longo período.
O magistrado lembrou que o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91
ainda estabelece: “O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a
comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de
economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em
início de prova documental”, no entanto, conforme, explica, a prova deve ser
robusta, o que não ocorre no caso.
Logo, não tendo sido comprovada a qualidade de trabalhador
rural “por início de prova material corroborada por prova testemunhal”, o
relator concluiu que o apelante não tem direito ao benefício.
A decisão foi unânime.
Processo: 0051686-31.2011.4.01.9199
12 de setembro de 2012
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