sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TJRS – Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.
Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.
Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.
O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.
Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.
Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.
Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS

01 de Outubro de 2013.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TJSC – Shopping é responsabilizado por furto em automóvel no seu estacionamento.

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado – e justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).
FONTE: TJSC

26 de Setembro de 2013.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TJ condena consumidor do DF por 'abuso no direito de reclamar'

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou um consumidor do Distrito Federal por abuso no direito de reclamar. O réu terá de retirar a queixa de um site de reclamações na internet e também no Procon. Ele também terá de indenizar a empresa em R$ 9 mil por danos morais.

O consumidor já havia sido condenado pela 19ª Vara Cível de Brasília, mas recorreu. Segundo o TJ, o réu havia firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico, no módulo 'tratamento de imagem'. De acordo com o processo, o homem participou das aulas, realizou as provas e foi aprovado com nota 8,5.

O pedido de devolução de dinheiro, alegando que o serviço não foi satisfatório, ocorreu três anos após a conclusão do curso. Sem obter êxito junto à empresa, ele formalizou reclamação no site e no Procon-DF.

Segundo o processo, o réu fez péssimas referências ao curso e denegriu a imagem da empresa. Na defesa, ele disse que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato.

Não houve registro de reclamação do consumidor durante o curso e a pesquisa de satisfação mostrou que os alunos atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens, informou a juíza na decisão.

Para a Justiça, o réu não se limitou a alertar outros consumidores sobre sua insatisfação com a qualidade do curso, mas ofendeu a honra e a imagem da empresa.

"A reclamação excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento [o que não parece ter acontecido], o Código de Defesa do Consumidor  não contempla o excesso cometido pelo réu’, cujas manifestações resultaram em ‘violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores’”, constou na decisão.

O réu terá de pagar R$ 9 mil mais correção monetária e juros e determinar a retirada da reclamação no site sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor também terá de arcar com as custas do processo, que corresponde a 10% sobre o valor da condenação.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TST – Empresa indenizará trabalhadora que sofreu discriminação religiosa

Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.
Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava “se libertar, se converter” e começar a frequentar a sua igreja. “Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem”, contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.
Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.
No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.
Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. “A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação”, disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004
FONTE: TST

17 de setembro de 2013

OAB adverte TST sobre uso da TR para correção dos débitos trabalhistas

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protolocou, nesta segunda-feira (16), ofício no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em que requer a revisão da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 300 da Subseção de Direitos Individuais-1 (SDI-1) do TST. A orientação prevê o uso da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros e mora.
Segundo o documento enviado pela OAB, a OJ confronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.357, que declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária. De acordo com o voto do relator, ministro Ayres Britto, ela não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Para a OAB Nacional, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o que melhor reflete a variação dos preços que impactam os salários e verbas remuneratórias. Atualmente, ele vem sendo utilizado pelos tribunais nos dissídios coletivos de trabalho e pela Justiça Federal como índice de correção dos créditos federais.
O presidente do Conselho, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, adverte no ofício que a correção pela TR nos débitos trabalhistas estão sendo deflacionados por não terem os seus reais valores recompostos. “A Taxa Referencial, zerada desde setembro de 2012, voltou a apresentar valor positivo em julho de 2013, para voltar a apresentar valor ‘zero’ em agosto de 2013”.
FONTE: OAB Federal

19 de setembro de 2013

TJMG – Problema estrutural em prédio gera indenização

Vários proprietários de um prédio, em Belo Horizonte, devem ser indenizados, por danos morais, pelos problemas de construção que o prédio apresentou, alguns deles tiveram que se mudar devido às rachaduras que comprometiam a estrutura predial. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Proprietários de apartamentos do edifício Parati ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais e materiais contra Roma Empreendimentos e Construções e Ferraz de Carvalho Engenharia porque o prédio apresentou rachaduras que comprometiam a segurança dos moradores. Eles afirmam que, depois de detectado o problema, procuraram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) que notificou as empresas construtoras, mas elas negaram qualquer responsabilidade.
Na Justiça, as empresas alegaram que o laudo técnico apontou omissão dos proprietários quanto à devida manutenção do edifício, que seria impossível verificar a exata causa dos danos e respectiva responsabilidade. Afirmaram ainda que o CREA não teria identificado risco de desabamento e, portanto, não teriam responsabilidade pelos problemas estruturais apresentados no edifício.
Em Primeira Instância, o juiz Sérgio Henrique Caldas Fernandes, determinou que as empresas indenizassem alguns dos reclamantes da seguinte forma: R$ 4 mil para cada um dos proprietários de três apartamentos e R$ 10 mil para a proprietária de um outro apartamento mais prejudicado. O pedido foi julgado improcedente com relação a uma proprietária e ao Condomínio do Edifício Parati.
Todas as partes recorreram da decisão e a desembargadora Cláudia Maia deu provimento em parte ao recurso dos proprietários para aumentar os valores de indenizações devidas e negar indenização a outros. Ela entendeu que nesses casos foi identificada a culpa dos proprietários e nos demais casos houve culpa concorrente. “Até mesmo no que diz respeito ao defeito construtivo existente nas vigas de sustentação, o perito confirmou a contribuição dos proprietários para o processo evolutivo, uma vez omissos na reparação e manutenção do prédio”, ressaltou.
A desembargadora Cláudia Maia explica que negou indenização ao casal P.H. e S.H. porque não verificou prova de que eles tenham saído do imóvel por conta do ocorrido. Negou também ao condomínio do Edifício Parati por se tratar de pessoa jurídica, quando não é possível sofrer abalo da honra subjetiva ou objetiva. Negou ainda indenização à proprietária E.F. porque ela não residia no local e portanto “não estava sujeita aos efeitos maléficos da situação delineada nos autos”.
Nos demais casos, a desembargadora entendeu que é devida a reparação por danos morais, “uma vez que tal situação gerou em alguns proprietários tamanha aflição que acabaram abandonando suas respectivas unidades habitacionais, por motivo meramente de segurança, já que a Caixa Econômica Federal (CEF) havia manifestado, por seu corpo técnico, o risco de desabamento do prédio”.
O casal R.G. e C.G. deixou o imóvel “face ao perigo de desabamento, tendo o casal que morar de aluguel, situação a perdurar até os dias atuais. Tiveram o imóvel retomado pela CEF, uma vez que deixaram de pagar o financiamento acreditando que o seguro imobiliário cobriria os prejuízos, o que não ocorreu, uma vez que a CEF não responde quando o defeito é originado de vício construtivo”. Com estes argumentos, a magistrada aumentou o valor da indenização do casal para R$ 20 mil para cada um.
Como a proprietária A.G. teve que sair do apartamento, um dos mais prejudicados, mas não perdeu a propriedade do imóvel, a desembargadora aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 20 mil.
E, por fim, a proprietária V.B. que também teve que sair do seu apartamento, o mais prejudicado com os problemas estruturais, além de ter perdido o imóvel e todas as prestações pagas deve receber uma indenização de R$ 25 mil.
Quanto aos danos materiais, a desembargadora pronunciou “a decadência do direito de reclamar os prejuízos materiais advindos dos vícios de construção”.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
FONTE: TJMG

19 de setembro de 2013

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

TJDFT – Cláusula que estipula data para cancelamento de contrato é abusiva

São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e equidade, conforme inciso IV do art. 51 do CDC. Com esse entendimento, o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga decretou a rescisão contratual e a restituição do valor correspondente ao serviço não usufruído por uma consumidora isento da aplicação de multas. A 3ª Turma Recursal do TJDFT ratificou a decisão do magistrado.
De acordo com os autos, a autora contratou curso pré-vestibular com a duração de 34 semanas, ao valor total de R$ 2.338,01. Em virtude de aprovação no vestibular, a filha da autora frequentou apenas doze semanas do curso contratado. Ao solicitar a rescisão contratual, no entanto, a instituição de ensino informou que a restituição seria de apenas 15% da quantia paga.
Para o julgador, “a previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas e períodos não cursadas e proíbe solicitação de cancelamento do curso antes de certa data, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa”. Até porque os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.
“A cláusula que impõe ao consumidor a perda do valor pago, a título de multa, independentemente do tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a desistência do consumidor é desproporcional e exagerada. A exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado. No caso, a desistência não causou nenhum prejuízo à ré, que tenha sido demonstrada nos autos”, registra o juiz, ao concluir que a autora deve pagar somente o valor correspondente ao período frequentado, ou seja, a ré deve restituir-lhe a quantia de R$ 1.264,00.
Noutro giro, o magistrado acrescenta que apesar de ter gerado angústia e decepção aos autores, o fato não representou violação a qualquer direito da personalidade. Assim, “os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano”.
Processo: 2013.07.1.010928-2
FONTE: TJDFT

18 de setembro de 2013