Vários proprietários de um prédio, em Belo Horizonte, devem
ser indenizados, por danos morais, pelos problemas de construção que o prédio
apresentou, alguns deles tiveram que se mudar devido às rachaduras que
comprometiam a estrutura predial. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Proprietários de apartamentos do edifício Parati ajuizaram
ação solicitando indenização por danos morais e materiais contra Roma
Empreendimentos e Construções e Ferraz de Carvalho Engenharia porque o prédio
apresentou rachaduras que comprometiam a segurança dos moradores. Eles afirmam
que, depois de detectado o problema, procuraram o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) que notificou as empresas
construtoras, mas elas negaram qualquer responsabilidade.
Na Justiça, as empresas alegaram que o laudo técnico apontou
omissão dos proprietários quanto à devida manutenção do edifício, que seria
impossível verificar a exata causa dos danos e respectiva responsabilidade.
Afirmaram ainda que o CREA não teria identificado risco de desabamento e,
portanto, não teriam responsabilidade pelos problemas estruturais apresentados
no edifício.
Em Primeira Instância, o juiz Sérgio Henrique Caldas
Fernandes, determinou que as empresas indenizassem alguns dos reclamantes da
seguinte forma: R$ 4 mil para cada um dos proprietários de três apartamentos e
R$ 10 mil para a proprietária de um outro apartamento mais prejudicado. O pedido
foi julgado improcedente com relação a uma proprietária e ao Condomínio do
Edifício Parati.
Todas as partes recorreram da decisão e a desembargadora
Cláudia Maia deu provimento em parte ao recurso dos proprietários para aumentar
os valores de indenizações devidas e negar indenização a outros. Ela entendeu
que nesses casos foi identificada a culpa dos proprietários e nos demais casos
houve culpa concorrente. “Até mesmo no que diz respeito ao defeito construtivo
existente nas vigas de sustentação, o perito confirmou a contribuição dos
proprietários para o processo evolutivo, uma vez omissos na reparação e
manutenção do prédio”, ressaltou.
A desembargadora Cláudia Maia explica que negou indenização
ao casal P.H. e S.H. porque não verificou prova de que eles tenham saído do
imóvel por conta do ocorrido. Negou também ao condomínio do Edifício Parati por
se tratar de pessoa jurídica, quando não é possível sofrer abalo da honra
subjetiva ou objetiva. Negou ainda indenização à proprietária E.F. porque ela
não residia no local e portanto “não estava sujeita aos efeitos maléficos da
situação delineada nos autos”.
Nos demais casos, a desembargadora entendeu que é devida a
reparação por danos morais, “uma vez que tal situação gerou em alguns
proprietários tamanha aflição que acabaram abandonando suas respectivas unidades
habitacionais, por motivo meramente de segurança, já que a Caixa Econômica
Federal (CEF) havia manifestado, por seu corpo técnico, o risco de desabamento
do prédio”.
O casal R.G. e C.G. deixou o imóvel “face ao perigo de
desabamento, tendo o casal que morar de aluguel, situação a perdurar até os dias
atuais. Tiveram o imóvel retomado pela CEF, uma vez que deixaram de pagar o
financiamento acreditando que o seguro imobiliário cobriria os prejuízos, o que
não ocorreu, uma vez que a CEF não responde quando o defeito é originado de
vício construtivo”. Com estes argumentos, a magistrada aumentou o valor da
indenização do casal para R$ 20 mil para cada um.
Como a proprietária A.G. teve que sair do apartamento, um dos
mais prejudicados, mas não perdeu a propriedade do imóvel, a desembargadora
aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 20
mil.
E, por fim, a proprietária V.B. que também teve que sair do
seu apartamento, o mais prejudicado com os problemas estruturais, além de ter
perdido o imóvel e todas as prestações pagas deve receber uma indenização de R$
25 mil.
Quanto aos danos materiais, a desembargadora pronunciou “a
decadência do direito de reclamar os prejuízos materiais advindos dos vícios de
construção”.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da
Mata votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e a movimentação processual.
FONTE: TJMG
19 de setembro de 2013
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