São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que
estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé e equidade, conforme
inciso IV do art. 51 do CDC. Com esse entendimento, o juiz do 3º Juizado Cível
de Taguatinga decretou a rescisão contratual e a restituição do valor
correspondente ao serviço não usufruído por uma consumidora isento da aplicação
de multas. A 3ª Turma Recursal do TJDFT ratificou a decisão do
magistrado.
De acordo com os autos, a autora contratou curso
pré-vestibular com a duração de 34 semanas, ao valor total de R$ 2.338,01. Em
virtude de aprovação no vestibular, a filha da autora frequentou apenas doze
semanas do curso contratado. Ao solicitar a rescisão contratual, no entanto, a
instituição de ensino informou que a restituição seria de apenas 15% da quantia
paga.
Para o julgador, “a previsão contratual que autoriza a
fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a
disciplinas e períodos não cursadas e proíbe solicitação de cancelamento do
curso antes de certa data, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa”. Até
porque os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de
ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno
direito.
“A cláusula que impõe ao consumidor a perda do valor pago, a
título de multa, independentemente do tempo decorrido entre a assinatura do
contrato e a desistência do consumidor é desproporcional e exagerada. A
exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado. No
caso, a desistência não causou nenhum prejuízo à ré, que tenha sido demonstrada
nos autos”, registra o juiz, ao concluir que a autora deve pagar somente o valor
correspondente ao período frequentado, ou seja, a ré deve restituir-lhe a
quantia de R$ 1.264,00.
Noutro giro, o magistrado acrescenta que apesar de ter gerado
angústia e decepção aos autores, o fato não representou violação a qualquer
direito da personalidade. Assim, “os transtornos por eles narrados não ensejam a
reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes
naturais do cotidiano”.
Processo: 2013.07.1.010928-2
FONTE: TJDFT
18 de setembro de 2013
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