A Câmara de Vereadores de Coronel Freitas obteve suspensão da
liminar que determinava a imediata exoneração de servidores ocupantes de cargos
em comissão, funções de confiança e empregos excepcionais ligados a parentes até
o terceiro grau. A decisão em agravo de instrumento, do desembargador substituto
Rodolfo Tridapalli, aplicou a Súmula Vinculante n. 13, segundo a qual não se
considera ato de nepotismo a nomeação para cargo de natureza
política.
O agravo foi interposto pela Câmara de Vereadores e por uma
servidora que deveria ser exonerada após antecipação de tutela concedida em ação
civil pública do Ministério Público. No recurso, ela afirmou que foi nomeada
sete anos e meio antes da posse de seu cunhado como vereador. Esse fato, segundo
a servidora, derruba a afirmativa de conluio e favoritismo por parte do parente,
que não exercia nenhum cargo político em 2005, quando ela ingressou no serviço
público. Assim, disse não se tratar de nepotismo, e ressaltou que não há
indícios de ato de improbidade administrativa.
Tridapalli observou que a discussão é sobre suspeita de
nepotismo – nomeação de cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e por
afinidade para cargo público. Acrescentou que parentes podem ingressar no
serviço público através de concurso, em igualdade de condições com todos os
demais cidadãos, conforme prevê a Constituição.
“[...] não fosse o entendimento supra, ainda assim mereceriam
razão os argumentos apresentados no presente reclamo, porquanto a nomeação da
servidora ocorreu muito antes da diplomação do seu parente, fato que afasta a
prática de nepotismo”, finalizou o magistrado (Agravo de Instrumento nº
2013.053206-4).
FONTE: TJSC
30 de agosto de 2013
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