quarta-feira, 11 de setembro de 2013

AÇÃO POPULAR COBRA R$ 2,6 MILHÕES DE IMPOSTOS SONEGADOS DE CÔNSUL DA ALEMANHA



EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA.
                                           


Ação Com  Prioridade de Julgamento inciso V do art. Art. 4° Da Constituição do Estado de Santa Catarina

"A defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei n. 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso - não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público" (Motauri Ciocchetti de Souza, Interesses Difusos em Espécie, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 130).                  
AÇÃO POPULAR EM DEFESA DA MORALIDADE DOS ATOS DOS AGENTES PUBLICOS E EM PROTEÇÃO AO PATRIMÓNIO DO POVO BLUMENAUENSE
IVAN NAATZ, brasileiro, casado, advogado,  eleitor da 3ª. Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, título nº 0010.0190.0965, portador da OAB/SC 9145, residente e domiciliado nesta cidade a rua Paulo Zimmermann, nº 118/1404, na cidade de Blumenau, vem, mui respeitosamente, com esteio do artigo artigos 1 e 2 da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, c/c com o inciso LXXIII da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO POPULAR em defesa do patrimônio público, da moralidade e legalidade dos atos administrativos, em face do;
MUNICÍPIO DE BLUMENAU - SC, pessoa jurídica de direito público, portadora do CNPJ 01.440.181/0001.30, com sede neste município á Praça Victor Konderr s/n e;
HERCO CONSULTORIA DE RISCOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ 82.667.452/0001-96, com sede neste município de Blumenau SC., a rua Ingo Hering n° 20, 6° andar, centro, CEP  89010205;
HANS DIETER DIDJURGIT, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, portador do CPF 246.576.540-34 residente neste município a Rua Vitória, n° 600, Bairro Petrópolis, Blumenau SC.
                                                                                                                    

PRELIMINARMENTE

1 - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS

Em atenção ao comando constitucional inserido no artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, é imperiosa a isenção quanto ao recolhimento de custas processuais e eventuais ônus sucumbências em desfavor do autor popular, salvo comprovada a má-fé.

2 -  COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ELEITORAL

Conforme certidão de quitação eleitoral em anexo, observada a legitimidade extraordinária, defendendo direito alheio em nome próprio, por força do comando constitucional estampado no art. 5°, inciso LXXIII, o autor deduz apresente pretensão de salvaguarda de interesses que transcendem a sua pessoa e alcançam a coletividade, como é o caso do patrimônio público municipal.


3 – A NATUREZA DA PRESENTE DEMANDA

A presente ação tem natureza eminentemente fiscal, eis que relativa a ato omissivo de arrecadação tributária, prejudicial aos cofres municipais com participação direta da Procuradoria Geral do Município que manteve-se silente diante do fato.

4 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS

Tendo, cada um dos réus atuado de forma direta ou indireta no procedimento que deu causa a exclusão da obrigação tributária da ré HERCO CONSULTORIA DE RISCOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA estendendo-se a ela a responsabilidade do gestor HANS DIETER DIDJURGIT beneficiando-se ambos de forma direta pela omissão arrecadatória municipal, que deveria lhe exigir o crédito tributário objeto da presente ação, como bem demostrado a seguir, resta cristalina a legitimidade de ambos  para responder aos termos da presente demanda popular, conforme alicerça o disposto no artigo 6°, da Lei 4.717/65, in verbis;


I -  a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas  e as entidades referidas no art. 1°, contra autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que por omissivas, tiveram dado oportunidade à lesão, e contra beneficiários direitos do mesmo.


Observados os fundamentos fáticos e jurídicos da ação inegável a legitimidade dos réus em responder a ação vez que omissos na defesa do recurso público (caso do município) e beneficiados da omissão, caso da HERCO e do réu HANS DIDJURGIT.

5 – DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR PARA ATACAR ATO OMISSIVO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. LESIVIDADE DIRETA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.

É pacífica a jurisprudência do Colendo STJ no sentido da admissibilidade da ação popular para atacar ato omissivo de arrecadação tributária, ante a lesividade direta do patrimônio público. Eis o entendimento do Colendo STJ, in verbis:

AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SE O ATO LESIVO APONTADO NA AÇÃO POPULAR RESULTA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, QUE, DEPOIS DE RECONHECER IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A SOCIEDADE DEDICADAS AO ENSINO, TERIA DEIXADO NOS ANOS SEGUINTES DE FISCALIZAR A SUBSISTÊNCIA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS (V.G A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS) A PRESCRIÇÃO EVIDENTEMENTE SÓ PODE FLUIR A CONTAR DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO, PORQUE E A PARTIR DE SUA PUBLICIDADE QUE OS FATOS ADMINISTRADOS PODEM SER CONTROLADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ( RESP 199000089751, ARI PARGENDLER. STJ – SEGUNDA TURMA DJ DATA: 16/10/1995 PG: 34632.)

6 -  DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR PARA PERSEGUIR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. PRECEDENTES DO COLENDO STJ.

 É cediço que a mola propulsora da ação popular é o interesse da sociedade de ter uma administração proba e eficiente. Desta sorte, para efetivação jurisdicional deste mister há vislumbrar situações em que o objeto da demanda popular não se cinja à invalidação de atos e posterior condenação à obrigação de pagar, podendo ser medida necessária para proteção do patrimônio ou da moralidade administrativa a condenação à obrigação de fazer ou não fazer. [1]

 É preciso, todavia, entender-se o comando condenatório, nas ações populares, com a necessária amplitude que o tema requer. Não se trata, apenas, de condenação de cunho pecuniário, onde o responsável pela malversação do dinheiro público deve recompor o erário, mas são possíveis condenações de outra sorte, compreensivas de prestações positivas e negativas. (...). Eis o entendimento consignado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise da suscitada afronta no art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo exame é da competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta Magna. 2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. 3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente. (...). Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, 2º T Resp 889766, CASTRO MEIRA. DJ: 18/10/2007 pg: 333)
Destarte, verifica-se que ação popular é instrumento jurídico apto a ser utilizado para impugnar atos administrativos comissivos ou omissivos que atentem contra o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, não se cingindo à invalidação de atos e posterior condenação à obrigação de pagar, podendo ser medida necessária para proteção do patrimônio público ou da moralidade administrativa a condenação à obrigação de fazer ou não fazer.

7 - DA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA CONDIÇÃO DE CUSTUS LEGIS

É obrigatória a intervenção do Parquet nas ações populares na condição de custus legis, sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 6º, 4º, e 7º, ambos da Lei 4.717/65. No mesmo sentido, é o entendimento do Calendo STJ. [2]

A falta de intimação do representante do Ministério Público no momento processual adequado, seja para se manifestar sobre eventual (is) prova (s) que entendesse pertinente (s) – que, aliás, poderia (m) ser deferida (s) ou indeferida (s) pelo Juízo com fundamento no art. 130 do CPC -, seja para emitir parecer sobre o mérito da lide, notadamente quando, sob o seu ponto de vista, a causa de pedir (próxima e remota) se revestir de plausibilidade jurídica constitui nulidade absoluta (CPC, art. 246).  

8. DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NOS TERMOS DO ART. 174, ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 É imperioso o recebimento do presente demanda popular, constituindo, desde já, a empresa ré em mora, para fins de interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários reclamados no presente demanda em favor do Município de Blumenau, in verbis:

 Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

9. A INEXISTÊNCIA DE SIGILO FISCAL QUANTO AOS FATOS INVOCADOS NA PRESENTE DEMANDA

 A presente demanda popular busca atacar ato omissivo de arrecadação tributária da Município de Blumenau causador de greve lesão ao patrimônio público municipal, com base em fatos e informações que não estão albergados pelo sigilo fiscal, como é o caso das decisões prolatadas pelo Conselho de Contribuintes.  

Ademais, o Código Tributário Nacional, nos A Arts. 1º e 3º, do art. 198, executa da proteção de sigilo fiscal as informações requisitadas pela Autoridade Judiciária no interesse da justiça, in verbis:

 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no Art. 199 os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) I -  requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça: (Inciso Incluído pela Lcp nº 104, 10.1.2001)

Portanto, não se pode invocar eventual sigilo fiscal diante de informações já disponibilizadas ao público em geral por força da legislação vigente, como é o caso da publicação dos acórdãos prolatados pelas instâncias administrativas do município, do Conselho de Contribuintes, da Secretaria de Fazenda ou que serão prestadas no interesse da justiça, forte no art.198, 1º, inciso I, do CTN.

10. A POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU

Em se tratando de ação popular, é permitido ao ente público migrar do pólo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Eis a dicção do art. 6º, da Lei 4.717/65, in verbis:

Art. 6º. (...)

3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do pólo passivo para o ativo a qualquer tempo a juízo de se representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. [3]   

Portanto, é imperiosa a intimação do ente público para que opte pela migração de pólo nos termos da legislação vigente e entendimento jurisprudencial acima.
12. - DA OMISSÃO ARRECADATÓRIA CAUSADORA DE GRAVE LESÃO AO PATROMÔNIO PÚBLICO FEDERAL

   O Conselho de Contribuintes do Município de Blumenau ao promover o julgamento de recurso administrativo interposto contra lançamento tributário ultimado em desfavor da ré HERCO CORRETORAS DE SEGUROS , decidiu anular o referido lançamento, renunciando à multa moratória lançada em desfavor da referida ré.  Ocorre, Exa, que a referida multa moratória lançada ex officio em desfavor da HERCO CORRETORAS DE SEGUROS era exigível e estava alinhada ao entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e, ainda que não bastasse, não fora objeto de recurso de fundamento do recurso administrativo, razão pela qual é imperiosa a revisão judicial da decisão administrativa ultimada pelo Conselho de Contribuintes nos autos do Processo Administrativo 67.753 objeto desta ação [4]

13 - DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Eis a dicção do art. 21, da Lei nº 4.717/65, in verbis:

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Pois bem.

O Acórdão Administrativo ora guerreado foi prolatado em 29 de setembro de 2008, razão pela qual ainda não transcorreu o prazo qüinqüenal referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65. Ademais, até a prolação do referido Acórdão Administrativo o prazo prescricional estava suspenso, forte no art. 151, inciso III do CTN, eis que suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, é patente a ausência de prescrição quanto ao crédito tributário objeto da presente demanda vez que a presente foi ajuizada antes de 29 de setembro de 2013.

14 - DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

  Conferir às decisões definitivas de órgãos administrativos o poder de imutabilidade inerente a coisa julgada judicial, vulnera o princípio do “direito à jurisdição”, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis:

Art. 5º (...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,

A extensão e a envergadura do princípio do “direito à jurisdição”, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, não pode ser tolhida, eis que representa a “explosão máxima do Estado de Direito, outorgando o exercício do direito de ação, mediante o preenchimento de suas condições, visando a aplicação da norma e a consequente solução dos conflitos.”

Sem nenhum demérito acerca da qualidade técnica de suas composições, é forçoso concluir que os ilustres integrantes dos órgãos colegiados administrativos não gozam das garantias da magistratura, tais como inamovibilidade e vitaliciedade, indispensáveis a prolação imparcial de uma decisão. Trata-se, portanto,  de uma sublime garantia constitucional que preceitua de forma enfática que, em havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, nada poderá afastar a ninguém será afastado da apreciação do Poder Judiciário.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado, “trata-se da mais elementar e mais fundamental de todas as garantias jurídicas, que pode ser considerada, em termos bem simples, como o direito de ter direito.”

Na formação dos Colegiados administrativos existem formalidades que visam, dentre outras coisas, assegurar um mínimo de imparcialidade na apreciação da questão litigiosa, de modo a evitar que a Administração decida tão somente em favor de seus próprios interesses, buscando-se a promoção de um julgamento pautado estritamente nos fatos e ditames legais. Mirando-se nesta suposta imparcialidade, a composição dos Conselhos Administrativos é paritária, isto é, cada um dos colegiados de julgamento é integrado em igual número, dividido por representantes da Fazenda Municipal  (Auditores-Fiscais) e representantes dos contribuintes.

Entretanto,

Insta destacar que os membros destes Conselhos Administrativos não possuem as garantias institucionais inerentes aos magistrados, e sequer usufruem da mesma posição de imparcialidade, vez que ou são servidores do Fisco ou são indicados por órgãos de classe dos contribuintes. Assim sendo, uma das principais características do processo administrativo é a não configuração de uma clássica relação processual triangular, na medida em que, a Administração Pública é parte e atua como órgão julgador ao mesmo tempo.


Pois bem, em razão das inúmeras particularidades presentes na etapa processual administrativa, não parece ser possível falar no fenômeno da coisa julgada nos mesmos moldes da coisa julgada em nível judicial. Mais que isso, o nomen iuris “coisa julgada” sequer merece ser utilizado no âmbito administrativo.

O próprio art. 156 do CTN, que elenca as hipóteses de extinção do crédito, através do seu inciso IX, apresenta a ressalva sobre a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória em face das decisões definitivas no âmbito administrativo, e não faz qualquer menção de ser contribuinte o único a poder utilizá-la, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário

(...)

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória.

Corroborando a plena possibilidade de revisão judicial das decisões administrativas, imagine-se uma hipótese teratológica de uma decisão administrativa definitiva de mérito que tenha indevidamente (e ilegalmente) rechaçado a aplicação de um dispositivo legal que beneficiaria a Fazenda Pública sob o fundamento de inconstitucionalidade. Pergunta-se Esta decisão administrativa que violou literal disposição de lei não poderia nunca ser desconstituída?. Ele mereceria uma qualidade de imutabilidade que sequer existe nas decisões do próprio Poder Judiciário? Estes questionamentos se nos apresentam de extrema importância para se entender a incalculável temeridade de se impedir, sob qualquer aspecto, o amplo e universal acesso à Justiça.

Portanto, não restam dúvidas de que as questões de órgãos administrativos como os Conselhos Administrativos de Recursos Fiscais revestem-se da natureza de ato administrativo, porquanto emanam da manifestação de vontade da Administração Pública visando a constituir, resguardar, conservar ou extinguir direitos, e impor obrigações a si própria ou a terceiros. Isto significa dizer que, somente no âmbito jurisdicional é que se pode falar numa verdadeira definitividade das decisões prolatadas, enquanto no administrativo essa irreformabilidade resta inarredavelmente mitigada pela garantia do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional.
1 - DOS FATOS

Em 14/11/2003 a HERCO CORRETORA DE RISCOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, recebeu da Prefeitura Municipal de Blumenau um Termo de Encerramento de Fiscalização resultado de um procedimento fiscal com as seguintes observações;

1.1)     Presta serviços de Administração de seguros, Inspeção de risco, Gerenciamento de risco, Cursos, constantes da Lista de Serviços prevista no artigo 145, parágrafo único da Lei no 1989/73 – Código Tributário Municipal, itens 22,23 e 40.

1.2)     Presta serviços de corretagem de seguros, constantes da Lista de Serviços prevista no artigo 145, parágrafo único da Lei 1989/73 – Código Tributário Municipal, item 45.

1.3)     A partir do mês de março/1998, teve sua receita referente comissões/serviços, reduzida drasticamente; 

1.4)     A partir do mês de março/1998, conforme verificou-se nos livros Diários e razão  da empresa, registrou receitas referentes a Comissões na conta:  4.1.01.04 – Comissões Ascurra e Serviços na conta: 4.1.01.05 Serviços Ascurra.

Disse ainda a investigação que “diante dos fatos apurados (1.3 e 1.4), mantivemos contato com a Prefeitura Municipal de Ascurra SC  (Oficio no  0594/03 – Gabinete do Prefeito) para certificar- se da situação da empresa perante aquele município. Através do oficio no  624/2003, o Prefeito Municipal daquela cidade, SR. Aleandro Bastião Dalfovo, encaminhou-nos documentos, incluindo declaração do proprietário do imóvel localizado a Rua Bela Vista, no 70, Sr. Jaime Jose Fistarol, onde devia estar estabelecida Filial da empresa, ora fiscalizada, (conforme consta na clausula 2, letra “a”, da  27 alteração contratual da empresa e no Cadastro de Prefeitura  de Ascurra ), informando que no período de março/1998 a outubro de 199, aquele imóvel encontrava-se locado exclusivamente para fins residencial/familiar ao Sr. Julio Cesar Abrahão Bidone, CPF no 250.536.470.-20. Assim, pela analise dos documentos enviados pelo Sr. Prefeito daquela cidade ( Ficha Financeiras, Cadastro de Contribuintes e Declaração do proprietário do imovel0, todos anexos ao processo fiscalizatório, constituiu uma filial na cidade de Ascurra – SC que nunca existiu de fato ( fictícia ), já que, no período considerado (março/98 a dez/99) não teve qualquer atividade no endereço citado ou, em qualquer outro (conforme cadastro da Prefeitura Municipal de Ascurra – SC ).

Diante disso, resta claro;  que não merecem Fé os registros contábeis da empresa no período notificado e que, a receita das comissões/serviços contabilizada para filial de Ascurra, constitui base de cálculo de ISS devido ao município de Blumenau.”

1.5)   Deixou de recolher Impostos sobre Serviços no período de Mar/98 a  Dez/99,  conforme Mapas de Levantamento Fiscal e Cálculos, anexos ás Notificações Ficais.


A conclusão da fiscalização do PMB foi de que;


foram lançados então, em desfavor da empresa HERCO, após fiscalização as Notificações Fiscais 121/ 2003 e 122/2003 que comprovaram a fraude tributária com abertura de filiar “fantasma na cidade de Ascurra-SC”  no importe de R$ 398.847,05 e  R$ 158.188,89 respectivamente. Atualmente os créditos fazendários ultrapassam R$ 2,5 milhões.

Em defesa a HERCO apresentou o arrazoado fls., 04-17 do processo administrativo incluso RECLAMANDO ao Conselho de Contribuintes do Município, alicerçado no disposto do art. 33 da LC 354/2002, aduzindo o seguinte; a) que se tratava de coisa julgada administrativa; b) - que não havia fato gerador no município de Blumenau; c) - que não havia incidência tributária;

Em solene despacho o Exmo., Prefeito Municipal rejeitou os argumentos (fls 18-24 do prc. adm) aduzindo em apertada síntese que;

“ ... Portanto, o Sr. Fiscal de Tributos ao realizar a fiscalização no decorrente constatou fortes indícios de fraude a legislação fiscal, vindo a confirmar-se com a diligencia legitimamente realizada.
Saliente-se que a autoridade fiscal ao realizar diligência no Município de Ascurra, não foi com a função de fiscalizar empresa situada fora do território de sua competência. Assim procedeu apenas para a verificação de uma informação levantada durante a fiscalização em empresa situada no Município de Blumenau.
Tanto isso é verdade que somente a empresa matriz foi fiscalizada.
Os documentos juntados pelo recorrente não comprovam de forma alguma o não cometimento do ilícito tributário. Simplesmente corroboram o que o próprio fiscal fez constar na própria notificação fiscal n°155/2000, “Desta forma, notou-se que, as referidas receita na conta da Matriz (Blumenau) que ate então vinha mantendo com certa regularidade valores expressivos, sofreu drástica redução. Consequentemente os valores recolhidos a titulo de ISSQN para o Município de Blumenau, foram automaticamente achatados. [..] que a empresa referencia constituiu a partir de 20.07.98, com inscrição Municipal 42110, filial na cidade de Ascurra, com endereço a Rua Bela Vista,70. [..]”

Não se nega o fato que a empresa estava regularmente constituída no Município de Ascurra. Mas, o que também deve ficar claro é que esta filial não funcionava no lugar descrito nos vários documentos juntados de recorrente. (eu)
Em diligência realizada pelo Sr. Fiscal, em 15/03/2000, foi constatado que a tal casa onde deveria funcionar a empresa encontrava-se vazia. Ao conversa com o proprietário do imóvel, o Sr. Julio Cesar Bidone.
Destas informação ditas no parágrafo anterior, junta-se documentos que comprovam o afirmado. O doc. 01, fls. 52-58, trata do contrato de aluguel que comprova que o referido imóvel estava alugado ate outubro de 1999; o doc. 02, fls. 59, trata de declaração do proprietário do imóvel, Sr. Jaime José Fistarol, onde afirma que o mesmo esteve alugado para o Sr. Julio Cesar Bidone.
Desta forma, verifica-se que não deve falar de tributação extraterritorial por parte do município de Blumenau, eis que o estabelecimento que deveria existir no Município de Ascurra não existe fisicamente, o que evidencia a má-fé do recorrente e posterior recolhimento do tributos.” (eu)

Não há dúvidas, na visão do autor popular de que todos serviços prestados pela ré HERCO foram efetuados pela matriz da empresa localizada neste município de Blumenau, por isso a obrigação de recolher o ISSQN (art. 12 do DL 406/68) é do município de Blumenau.


Na verdade e em resumo a ré HERCO não recolheu qualquer imposto de serviço, quer em Blumenau, quer em Ascurra o que, por si só, já é motivo suficiente para decretar a procedência da ação pelo deferimento do processo administrativo que resolveu absolve-la.  


A singelitude da matéria resume-se no fato incontroverso de que a sede física do estabelecimento prestador, no caso a HERCO, esta localizada em Blumenau. A regra geral quanto a incidência do ISS estabelecida do Decreto 406 de 31/12/1968 é de que o imposto deve ser recolhido na sede do município arrecadador (Resp 130.792 em 07/04/2000).
Ainda que houvesse alguma dúvida quanto a localização da responsabilidade tributária, no caso dos processo administrativo atacado a HERCO atuava com um empresa fantasma [5] que dizia estar localizada na cidade de Ascurra SC., localizada à Rua Bela Vista n. 70.

Veja bem Exa.

Os autos administrativo indicam que o Prefeito Municipal Décio Nery de Lima (fls. 83/84) procurando esclarecer a respeito da responsabilidade tributária da HERCO solicitou autorização ao Município de Ascurra a fim de fossem efetuados levantamentos tributários naquele município a respeita a fiscalização tributária que se passava. Tendo o Município de Ascurra permitido a referida investigação não medindo esforços o então Prefeito daquele município Aleandro Dalfovo  no sentido de que ficasse comprovado nos autos de que inexistia qualquer instalação da HERCO naquele município.

Repito a HERCO vendia os seguros em Blumenau, faturando-os por filial fantasma em Ascurra, [6]  deixando de recolher em Blumenau a importância fiscal tributável a título de ISSQN. Agindo em evidente afronta ao artigo 149 do Código Tributário Nacional.

Art. 149 – o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes termos;

...

VII – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício, agiu com dolo, fraude ou simulação

Não tem o autor popular quaisquer dúvidas de que a ré HERCO agiu com simulação, sendo certo que sequer tinha a HERCO qualquer atividade comercial na cidade de Ascurra. [7]    

A HERCO defesa da administrativa da HERCO jamais poderia ser recepcionada tão somente porque efetivamente a empresa apenas e tão somente tinha sede em Blumenau. Registros contábeis foram desviados para um estabelecimento fictício. A bem do esclarecimento anoto o que consta do processo administrativo a fls. 212/213; “ de acordo com o que prescreve o Decreto-Lei 406/68 considera-se o local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do Imposto Sobre Serviços, o do estabelecimento prestador. Dessa forma, o município competente para cobrança do ISS é aquele onde está situado o estabelecimento do prestador do serviço “ (Consulta n° 48.319 Rel. Cons. Blumenau Lourival Berri).

Importante ainda anotar quanto a fraude ou simulação o que disse o Fiscal de Tributos Edilson Mafra – fls. 237/238;

“que a empresa (HERCO) teve sua receita referente a prestação de serviços/comissões reduzidas drasticamente, fato este que coincidiu com a abertura da filial em Ascurra” 


Note Exa o histórico da empresa;

Em 1998 a empresa HERCO teria pago R$ 1.066,735,50 em corretagem, contra apenas R$ 84.817,73 no ano seguinte quando a filial Ascurra foi aberta.  Obstante ao posicionamento acima as notificações Fiscais 121/ 2003 e 122/2003 foram anuladas pelo Conselho de Contribuintes.

É preciso deixar claro que os fiscais da Prefeitura cumpriram rigorosamente o seu papel, provando sem qualquer sombra de dúvidas de que a HERCO atuava com uma empresa fantasma em Ascurra SC tão somente para fraudar o fisco municipal de Blumenau.  Como provam os autos administrativos em anexo (fls. 98 e seg) o Sr. Fiscal  de Tributos ao realizar a fiscalização no recorrente constatou fortes indícios de fraude a legislação fiscal, vindo a confirma-se com a diligencia legitimamente realizada.

Saliente-se que a autoridade fiscal ao realizar diligencia do Município de Ascurra, não foi com a função de fiscalizar empresa situada fora do território de sua competência. Assim procedeu apenas para verificação de uma informação levantada durante fiscalização em empresa situada no Município de Blumenau. Tanto isto é verdade que somente a empresa matriz foi fiscalizada. Os documentos juntados pelo recorrente administrativo não comprovam de forma alguma o não cometimento do ilícito tributário. Simplesmente corroboram o que o próprio fiscal fez constar na própria notificação fiscal n°155/2000 e 156/2000, “ Desta forma, notou-se que, as referidas receitas na conta da Matriz (Blumenau) que ate então vinha mantendo com certa regularidade valores expressivos, sofreu drástica redução. Constantemente os valores recolhidos a titulo de ISSQN para o Município de Blumenau Foram automaticamente achatados. [...] que a empresa em referencia constituiu a partir de 20.07.98, com inscrição Municipal 42110, filial na cidade de Ascurra, com endereço a Rua Bela Vista, 70. [..]

Não se nega o fato de que a empresa estava regularmente constituída no Município de Ascurra.  Porém, o que também deve ficar claro, é que esta filial não funcionava no lugar descrito nos vários documentos juntados pelo recorrente ré desta ação popular. De fato ela existia apenas nos registros contábeis.

Note Exa., em diligencia realizada pelo Sr. Fiscal, em 15/03/2000, foi constatado que a tal casa onde deveria funcionar a empresa encontrava-se vazia. Ao conversa com o proprietário do imóvel, o Sr. Fiscal foi informado de que  o imóvel esteve alugado ate outubro de 1999 para Sr. Julio César Bidone.

Destas informações ditas no parágrafo anterior, junta-se documentos que comprovam o afirmado.

(1)              o doc. 01,  fls 52-58, trata do contrato de aluguel que comprova que o referido imóvel esteve alugado até de 1999;

(2)              o doc. 02 fls. 59, trata de declaração do proprietário do imóvel, Sr. Jaime José Fistarol, onde afirma que o mesmo esteve alugado para o Sr. Julio Cesar Bidone. Desta forma, verifica-se que não se deve da tributação extraterritorial por parte do município de Blumenau, eis que o estabelecimento que deveria existir no Município de Ascurra não existia fisicamente, o que evidencia a má-fé do recorrente em tentar burlar o físico municipal com o desvio de receita e posterior recolhimento de tributos [8]

2. DA NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO

Como V.Exa., sabe  e como determina a LC 354/2002 o Conselho de Contribuintes de Blumenau é formado por um grupo paritário de sete membros, sendo três representantes do Município e três da Sociedade Civil organizada mais Presidente nomeado pelo Prefeito. No caso da reclamação que se pretende anular a votação acabou empatada, tendo os Conselheiros indicados pelo Município votado pela manutenção e os três representantes da Sociedade Civil votado pela exclusão a notificação, restando ao Presidente o desempate em favor do provimento da reclamação e anulação da mesma.

2.1  DA NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO

Por mais que tenham escrito os defensores da tese vencedora (que o município de Blumenau não detinha legitimidade sobre o imposto devido) aquela decisão é nula de pleno direito, face o flagrante equivoco processual.

2.1.1- DA PRESENÇA DO CONSELHEIRO MARO MARCOS HADLICH FILHO

É de conhecimento público que o dono da empresa HERCO CONSULTORIA DE RISCOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA era a época de propriedade de um dos mais importantes homens de negócio de Blumenau e região um dos poucos blumenauenses que se desloca diariamente de helicóptero; o também réu HANS DIETER DIDJUGEIT (fls. 36) .

a)      HANS DIETER DIDJUGEIT é o atual CONSUL DA ALEMANHA NO BRASIL;

b)     HANS DIETER DIDJUGEIT era o Presidente do Conselho Deliberativo da ACIB – Associação Comercial e Industrial de Blumenau;

c)      HANS DIETER DIDJUGEIT é o atual Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da ACIB - Associação Comercial e Industrial de Blumenau;

d)     HANS DIETER DIDJUGEIT é amigo pessoal do Prefeito Municipal da época atual Presidente do BADESC João Paulo Karan Kleinubing;

a)      HANS DIETER DIDJUGEIT foi doador de campanha de João Paulo Karan Kleinubing
b)      HANS DIETER DIDJUGEIT na condição de Presidente do Conselho Deliberativo da ACIB (que possui assento no Conselho de Contribuintes) foi o responsável pela indicação da nomeação do Conselheiro MARO MARCOS HADLICH FILHO (fls. 407-412).

c)      MARO MARCOS HADLICH FILHO foi e ainda é sócio proprietário do escritório de advocacia Pabst & Hadlich Advogados Associados, Endereço: R. Dr. Amadeu da Luz, 100 - Centro, Blumenau - SC, 89010-160 que representa judicialmente a ACIB;

d)      Mais

e)      MARO MARCOS HADLICH FILHO é mais que sabidamente amigo íntimo de HANS DIETER DIDJUGEIT.

f)        Mais,

g)      MARO MARCOS HADLICH FILHO foi advogado de HANS DIETER DIDJUGEIT em diversos processos judiciais conforme confessado nos autos da ação de indenização por danos morais 008.06.017919-5 da Terceira Vara Civil.

Todavia;

o referido Conselheiro MARO MARCOS HADLICH FILHO não se deu por impedido ao julgar a reclamação, muito pelo contrário, votou pelo cancelamento da notificação e provimento da mesma, conforme se lê do voto a fls. 407-412. A decisão, não tenho dúvidas, foi a forma mais lógica de agraciar seu “patrão” na ACIB – Associação Comercial e Industrial de Blumenau.


A presença do Conselheiro Maro Marcos Hadlich Filho viciou por completo a decisão, anulando-a de plano, face ao afastamento da lisura que se deve dar a todo e qualquer processo não se excluindo dele o administrativo.


2. 2 - DO PROCESSO CRIME POR SONEGAÇÃO

Por ordem da ação criminal sonegatória o representante do MINISTÉRIO PUBLICO denunciou o representante legal da HERCO HANS DIETER DIDJUGEIT   como incurso nas sanções da art. 1° , parágrafo único da Lei n° 8.137/90, tendo a denuncia se convertido na ação penal n° 008.03.008733-0 que tramita perante o juízo de Direito da 2° Vara Criminal de Blumenau (SC). Antes mesmo do termino do procedimento de fiscalização, o qual diga-se, foi equivocadamente extinto pelo Conselho de Contribuintes, houve a abertura de inquérito policial e posterior ação penal em função da não entrega de documentos, o que em tese configuraria o crime previsto no art 1°, parágrafo único da Lei n° 8.137/1990,autos n° 008.03.008733-0, que tramitou perante a 2° Vara Criminal da Comarca de Blumenau.

Após devidamente instruído o processo, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória nos termos da denuncia, condenando o Réu a pena de 02 anos de reclusão. Da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau foi interposto pela defesa do ora Autor Recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autuada sob n° 2006.026837-0.

A sentença e a condenação foram mantidas no TJSC.


Ao final, sem analisar o mérito, o Superior Tribunal de Justiça decretado a extinção de punibilidade, pelo decurso de tempo, do Sr HANS DIETER DIDJUGEIT  (RESP 1189642 _ 17/03/2011).


Uma questão dever ser feita a este tema; como o Tribunal de Justiça condena uma pessoa por sonegação fiscal e, dos reflexos desta condenação, sai ilesa a empresa sonegadora ?.



3 - DOS FUNDAMENTOS DA NULIDADE PROCESSUAL

3. 1 - JULGAMENTO CONTRA A PROVA DOS AUTOS

Reza o art. 39, da Lei Complementar Municipal nº 354/2002;

Art. 39 – A Procuradoria-Geral do Município ou  o Secretário Municipal da Fazenda poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cientificação do sujeito passivo, interpor procedimento administrativo, apenas com efeito devolutivo, visando a revisão de decisão de mérito não unânime do Conselho Municipal de Contribuintes de que não caiba mais recurso (NR).

1º - A decisão de mérito poderá ser revista quando:

I – violar literal disposição de lei:

II – for contrária à prova dos autos:

III – contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça:

IV – se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão:

V – quando for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento e:

VI – fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos:

2º - Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

3º - (...)

Os motivos jurídicos que levam ao cabimento da presente ação e os fundamentos do recurso administrativo  se confundem entre si, restarão evidenciados na fundamentação a seguir esposada.

3.2 - DOS FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

É importante destacar que não obstante à celeuma que gira em torno do presente processo, a questão cinge-se em um único argumento, tendo as demais alegações contidas nos autos, sido afastadas pelo respeitável Colegiado Administrativo deste Município, conforme se verifica do acórdão prolatado.




Resumindo mais uma vez os fatos;


Houve um procedimento fiscalizatório realizado pelo Fisco Municipal, em face da empresa Herco Consultoria De Riscos e Corretora de Seguros Ltda, em que, após a conclusão dos trabalhos, restara apurado, através de lançamento, um crédito tributário nos valores acima especificados, tendo a Autoridade Fiscal informando que o procedimento fora instaurado, considerando a constatação de uma redução drástica da receita referente à prestação de serviço, a partir de março de 1998 e que, neste mesmo período,  a filial de Ascurra apresentava um aumento na mesma proporção, em sua receita de serviços. Os Fiscais do município de Blumenau, então, com o auxílio do município de Ascurra, foram até o local e constataram que não havia qualquer empresa naquele endereço e que, na época, o imóvel onde deveria estar localizada empresa, estava locado ao cidadão de nome Júlio César Abrahão Bidone.

A empresa ré, HERCO, fora intimada várias vezes (f. 48, f. 52 e f. 59) a fim de apresentar as Notas Fiscais de Serviços e Relatórios de Comissões da filial de Ascurra, tendo esta, no entanto, silenciado a todas as correspondências devidamente recebidas. Não tendo havido o cumprimento da providência acima especificada, a base de cálculo fora arbitrada pelo Fiscal de Tributos, nos termos que lhe permite a legislação vigente.

Muitas foram as manifestações observadas nos presentes autos, tendo havido, inclusive, mudança de entendimento por um dos nobres Conselheiros, mas a verdade está em dizer que a única tese que prevaleceu foi uma alegação levantada por um dos membros do Conselho, a qual, ressalta-se, sequer fora alegada pela parte vencedora.
ou seja;

A empresa Herco Consultoria de Riscos e Corretora  de Seguros Ltda, na Reclamação, alegou que muitos dos valores apontados nas notificações são oriundos de serviços prestados em outros municípios, fazendo-se necessário uma ampla averiguação através de perícia contábil, devendo-se, em consequência, excluir das notificações, os valores relativos aos serviços prestados em outros municípios.

Atenção Exa., porquê fundamental para o julgamento desta ação;


No recurso ordinário, o mesmo pedido se repetira, tendo a Recorrente pleiteado, ressalte-se, tão-somente a exclusão dos valores contidos nas notificações fiscais contestadas no que concerne aos serviços prestados fora no município de Blumenau. [9]

A ré, HERCO não requereu o afastamento da notificação, limitou-se, tão somente a requer que os serviços prestados fora do município fossem afastados, todavia o Conselho decidiu, como se lê do acordão afastar por completo a notificação, transformando a decisão, com a devida vênia, numa heresia jurídica.

Ainda assim, a tese vencedora foi a de que a Fazenda Municipal não provara o fato gerador, já que esta deixara de considerar os serviços prestados pelas demais filiais da Recorrente, localizadas em outros municípios do Brasil, esclarecendo o respeitável acórdão que esta prova cabia ao Fisco. Repito Exa., para deixar claro o Conselho adotou uma tese que sequer foi objeto de recurso por parte HERCO CONSULTORIA DE RISCOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA HERCO. Data máxima venia, não se pode concordar com este argumento extremamente simplista, até porque o mesmo não se coaduna com os ditames do direito tributário e, mormente, com as questões envolvidas no presente caderno processual.

Em primeiro lugar, no que tange ao primeiro argumento relativo à decisão extra petita ou ultra petita, dependendo do ponto de vista, pode-se dizer que a mesma violara literal disposição de lei, qual seja, o art. 460, do Código de Processo Civil.  Ainda que assim não fosse, trata-se de matéria que poderia ter sido alegada de ofício e a qualquer tempo, devendo, portanto ser recebido neste tocante o pedido de revisão.

Em termos de direito tributário é de se considerar nula, a sentença que se arrima em matéria diversa da que fora pedido.

O próprio Conselho de Contribuintes de Blumenau, já deixou, inclusive, de conhecer pedido que só fora alegado em segunda instância, conforme se pode verificar da decisão abaixo transcrita, in letteris:

RECURSO ORDINÁRIO. NOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE COFNIÇÃO E AOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO DO DÉBITO. NANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes o julgamento de recursos administrativos - tributários  em segunda instância ,cabendo-lhe apreciar matéria e pedido já formulado e julgado na esfera singular, o que torna inadmissível a modificação do pedido pelo recorrente. Se a reclamação limitou-se a pugnar por compensação com eventuais créditos junto à administração Pública, não apresentando qualquer questionamento quanto à procedência do lançamento tributário, inadmissível, em sede de Recurso Ordinário, o recorrente inovar e requerer o cancelamento da notificação. Preclusão do direito. [10]

Olha só Exa;


Conhecer do novo pedido formulado pela ré seria  julgar em instância única, em total afronta às disposições do Código de Processo Civil e ao princípio do duplo grau de cognição que norteia tanto o processo judicial quanto o administrativo. Repito o município não pode inovar no recurso se a matéria não foi aduzida pelo reclamante. Ainda mais em segundo grau de jurisdição como aconteceu neste caso.


Ainda que não bastasse no mérito, foi violada literalmente a  (art. 116, art. 148, do Código Tributário Nacional e art. 158, art. 13, inciso I, art. 19, art. 20 e art. 24, todos do Código Tributário Municipal). Da mesma forma, a decisão contrariou em cheio a prova dos autos e, finalmente, percebe-se que foi fundada em erro de fato resultante de atos ou documentos dos autos.

Os agentes fiscais de Blumenau levaram a efeito o procedimento fiscalizatório porque constataram uma redução drástica da receita referente à prestação de serviço da empresa Vencedora, a partir de março de 1998 e que, neste mesmo período, a filial de Ascurra apresentava um aumento na mesma proporção, em sua receita de serviços. Afim de preservar os direitos do contribuinte que norteiam o processo administrativo, a Notificada fora intimada várias vezes (f. 48, f. 52 e f. 59), a fim de apresentar as Notas Fiscais de Serviços e Relatórios de Comissões da filial de Ascurra, tendo esta, no entanto, silenciado a todas as correspondências devidamente recebidas.

Aí entra em cena a primeira violação da decisão: a do art. 116,. Parágrafo único, art. 148, do CTN e art. 158, do CTM. O Como disse o Procurador Geral do Município a fls. 459 [11] quando afirmou textualmente;  Ora, para que serve o procedimento de aferição indireta e quando ele pode ser utilizado pela fiscalização ?

O arbitramento é uma prática fiscal legalmente autorizada e que prescreve cautelas a serem observadas pelo fiscal, a fim de preservar os direitos do sujeito passivo, o que foi devidamente observado no procedimento fiscalizatório. Essa medida pode ser adotada quando, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o sujeito pode ser omisso, como ocorrera no caso em apreço, estando, nesta hipótese, o agente fiscal, autorizado a arbitrar a base de cálculo, dentro do razoável.

E o que fez o Agente Fiscal de Blumenau diante dessa situação ? O mesmo, ressalta-se, nem sequer chegou a se utilizar, integralmente, da figura do arbitramento, tendo simplesmente apontado o valor faltante de Blumenau que foi desviado para a filial fictícia de Ascurra. Ou seja, utilizou os valores dos fatos geradores declarados para a sede fictícia de Ascurra, presumindo-os ocorridos em Blumenau, donde se vislumbrara drástica redução de receita no mesmo período.

Importantes são os ensinamentos do sempre lembrado mestre ALIOMAR BALEEIRO, quando enfatiza que:

“Até prova em contrário (e também são provas os indícios e as presunções veementes), o Fisco aceita a palavra do sujeito passivo, em sua declaração, ressalvado o controle posterior, inclusive nos casos do art. 149, do CTN.
Mas, relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o sujeito passivo pode ser omisso, reticente ou mendaz. Do mesmo modo, ao prestar informações, o terceiro, por displicência, comodismo, concluo, desejo de não desgostar o contribuinte, etc, às vezes deserta a verdade ou da exatidão.
Nesses casos, a autoridade está autorizada legitimamente a abandonar os dados da declaração ou de informações, esclarecimentos ou documentos, seja do primeiro, sejam do segundo, e arbitrar o valor ou o preço, louvando-se em elementos  idôneos de que dispuser, dentro do razoável”  [12].

Intimada diversas vezes para entregar a documentação pertinente a ré e não o fez, razão pela qual seu Diretor Presidente da ré HERCO  foi condenado criminalmente conforme já relatado acima.

Ressalte-se, igualmente, que a relação se deu entre a matriz de Blumenau e a filial fictícia de Ascurra, sendo inconcebível exigir que o Fisco trouxesse aos autos as receitas das outras filiais para poder lançar o tributo. Ora, se fosse assim não haveria motivo e lugar para o procedimento de aferição indireta autorizado por lei. O que seria dos recursos públicos, se este fundamento fosse adotado nos demais Conselhos de Contribuinte desse País ?

A inexistência de documentação ou sua não-apresentação autorizam, de igual forma, a ferramenta aqui discutida. E mais: estando presente o ilícito – e no caso este restara cabalmente comprovado e admitido pelos nobres Conselheiros – a Fazenda Municipal está apta a realizar o lançamento por procedimento de aferição indireta, conforme permite o art. 116, parágrafo único do CTN.

Vale frisar, a título de argumentação, que não se localizara na doutrina e na jurisprudência pátria, seja judicial ou administrativa, nenhuma decisão que amparasse a fundamentação dos ilustres Conselheiros, o que caracteriza ainda mais a fragilidade da decisão. Entende-se a independência do Conselho de Contribuintes, mas pelas suas peculiaridades, considerando que não são pessoas investidas no cargo, como ocorre com os membros do Ministério Público e da Magistratura, é salutar que suas decisões sejam devidamente fundamentadas e amparadas na doutrina e na jurisprudência, mormente no caso em apreço, em que o tema tornou-se publicamente polêmico e conhecido. Uma figura jurídica importante que dá total sustentáculo ao lançamento indireto, da forma como fora procedida pela fiscalização de Blumenau – já que desvendado o suposto ilícito no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual, aliás, não obstante a Fazenda ter mencionado o referenciado dispositivo, este restara esquecido na análise dos ilustres Conselheiros, litteris:

“Art. 116 – (...) Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados  com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Veja-se o que dita a jurisprudência pátria quando comprovada a fraude tributária, in verbis:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AFERIÇÃO INDIRETA – DECADÊNCIA – LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. O arbitramento de constituição do crédito tributário, só se justificando quando inviável a apuração efetiva da base de cálculo. Restando caracterizada a omissão de receitas, entendo adequada a utilização do procedimento de aferição indireta. 2.. [13]
No que concerne à alegação de que o Fisco não provara o fato gerador em si, em que pedem as considerações feitas pelo nobre Conselho de Contribuintes, de longe não nos parece que seja a decisão mais acertada. Ora, o fato gerador foi, inclusive, declarado pela Notificada, quando confirma que prestou serviços em outros municípios, não só o alegando, como comprovando o ocorrido através de sua contabilidade.

Não há que se falar em ausência de prova de fato gerador, como se verá a seguir, tendo sido a decisão neste tocante, contrária à prova dos autos.


O Colegiado travou sua decisão na falta de fato gerador, mas o que se depreende é que o mesmo, para chegar a essa conclusão, reclama dos valores que não integraram a notificação, mas não da ausência dos fatos que geraram tais valores.

Ora, qual é o fato gerador da obrigação tributária do ISS ? É por demais sabidos que este se dá com a prestação de serviços remunerados e essa prestação, frise-se, in casu, fora devidamente comprovada nos autos. Daí a dizer que o Fisco tinha o dever de provar, inclusive, as receitas obtidas nas demais filiais para caracterização do fato gerador é querer forçar em muito uma interpretação legal, lembrando que tal entendimento, para piorar a situação evidenciada nestes autos, veio a lume sem qualquer amparo doutrinário e jurisprudencial.

Além disso, cabe salientar que não há qualquer dúvida acerca da comprovação da sede fictícia em Ascurra, tendo o respeitável acórdão deixado clara esta situação.

Assim, ainda que a tese da ausência da comprovação do fato gerador prevalecesse, o que não se admite em hipótese alguma, mesmo assim, esta tese não pode prevalecer, pois, desde que comprovada a fraude, como ocorrera na hipótese em apreço, o ônus da prova se inverte.  Neste sentido, aliás, face mister mencionar o texto citado pelo nobre Conselheiro CEMBRANEL (f. 427), que cita o professor HUGO DE BRITO MACHADO, o qual assim se manifesta, in litteris:


O ônus da prova dos fatos em disputa no procedimento administrativo fiscal não é do contribuinte, como alguns afirmam. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de quem alega. Aplica-se a teoria geral da prova, que está consubstanciada nas disposições do Código de Processo Civil. Ocorre que, em face de indícios fortes da existência do fato gerador da obrigação tributária, capazes de autorizar a presunção de tal ocorrência, pode dar-se a inversão do ônus da prova. A não ser em tal circunstância do fato gerador da obrigação tributária é naturalmente do fisco”.


O respeitável Conselheiro acima nominado, aliás, trouxe esse único e rico entendimento, desconsiderando-o, no entanto, pois não obstante ter reconhecido a comprovação da fraude, manteve o cancelamento das notificações objurgadas, dizendo que o ônus da prova para a comprovação do fato gerador é do Fisco Municipal, em descompasso com o entendimento por ele trazido nos autos.  Ainda quanto à inversão do ônus da prova, vale trazer ao caderno processual os ensinamentos do doutro professor ALEXANDRE HENRIQUE SALEMA FERREIRA, que assim se manifesta, verbo ad verbum:


“ (...) Desta forma, competirá exclusivamente ao contribuinte, após a demonstração, por parte da administração fazendária, da fraude tributária, exibir as provas técnicas, contábil e jurídica de que suas operações não se realizaram ao arrepio da lei. Neste caso, o ônus da prova se inverte, uma vez que os caminhos percorridos para alcançar seu desiderato só a ele é dado conhecer. As administrações fazendárias não possuem o dom da onisciência e da onipresença para desvendar os caminhos percorridos até a consumação da fraude tributária. [14]

Competindo-lhes provar que os valores são impraticáveis, diante dos custos e preços comumente encontrados no mercado, que os lançamentos escriturais encontram-se eivados de erros, que documentos e livros contábeis e fiscais adulterados, de tal forma que ao contribuinte reste a dignidade da reação, inibindo de forma inexorável a pretensão tributária do Estado.

Por último, leva-se a efeito a fundamentação do Senhor Presidente em seu voto de qualidade, quando, acertadamente disse que, para o caso concreto, aplica-se a teoria do CPC. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor é de quem alega. Ocorrem, Excelências, que o CPC vai mais adiante, dispondo da seguinte forma:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte:
II – tornar “excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

Ora, não é difícil perceber a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, ainda mais que tal fato fora comprovado e admitido pelos nobres Conselheiros deste seleto Tribunal Administrativo, qual seja, a fraude representada pela sede fictícia no município de Ascurra, a qual fora utilizada como instrumento de redução e supressão de tributo municipal pela empresa ré (HERCO).  Desta feita, fica evidente a inversão do ônus processual no que tange á este aspecto em particular.

EM CONCLUSÃO

A decisão do Conselho de Contribuintes, proferida nos autos da reclamação 67.753 merece ser afastada por diversos fundamentos legais acima expostos. O município de Blumenau como todo município do país, não pode ser afrontado e benefício de favores a quem quer que seja. A decisão omissiva que lesou os cofres públicos merece correção judicial inclusive com fins pedagógicos.


ISTO POSTO:

Alicerçado nos preceitos legais e de fato acima indicado, requer;
a) a citação dos réus, para contestarem, querendo, em 20 dias, a presente ação, cientificados do prejuízo em caso de silêncio, notificando-se por seu turno os litisconsortes indicados anteriormente para, querendo, venham se manifestar.

b) a intimação do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o final;
c) o acolhimento do pedido, com a declaração de nulidade por evidente desvio de finalidade e julgamento em desconformidade a prova dos autos da decisão proferida na Reclamação 67.753 do Conselho de Contribuintes, reconhecendo o juízo o prejuízo omissivo de arrecadação tributária, ante a lesividade direta do patrimônio público, declarando a legitimidade da autuação 121/2003 e 122/2003 autorizando o Município de Blumenau a proceder a cobrança do valor atualizado da autuação fiscal ou, subsidiariamente determinar a anulação do acordão do acordão de fls, 524-525 afim de que o Conselho de Contribuintes processe o pedido de revisão apresentado pelo Munícipio face a evidente decisão contraria a prova dos autos e do julgamento extra-petita
e) a nulidade da decisão do Conselho proferida nossa autos na Reclamação 67.753 do Conselho de Contribuintes pela participação do Conselheiro MARO MARCOS HADLICH FILHO nos autos do processo face o seu flagrante impedimento;
d) reconhecido no decorrer do processo o favorecimento pessoal requer pela remessa dos autos ao representado do Ministério Público para conhecimento e providencias.
(e) apurado no decorrer do processo a existência do crime de peculato por agente público réu, que seja declarada a perda da função pública e de seus direitos, remetendo-se cópia dos autos ao r. do Ministério Público responsável pela área criminal afim de se instalar inquérito policial  ou até denuncia direita pela cometimento dos crimes de prevaricação no serviço público, improbidade administrativa  e do peculato.
(f) e a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízo apurado, com perdas e danos, em favor do erário público municipal;
(g) a condenação dos réus nas custas e honorários  advocatícios, estes a serem fixados por V. Exa., segundo os critérios dos inciso do art. 20 do CPC.
O autor informa a V. Exa., que parte significativa desta inicial adotou entendimento e razões constantes de peças do processo administrativo.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, perícia, depoimento pessoal e outras que se fizerem necessárias.
Dá, à causa, o valor de R$ 2.604.949,25 (dois milhões seiscentos e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) por ser este o valor econômico aproximado da medida imoral combatida, dispensando o recolhimento de custas e emolumentos pela disposição legal. (art. 10 da Lei 4.717/65)
                                               Termos em que pede deferimento.
                                               Blumenau, 8 de setembro de 2013.

Ivanir   Naatz Portella - advogado OAB/SC 32158

Ivan Naatz – vereador / advogado / autor popular
CPF 596 540 159 00












ROL DE TESTEMUNHAS

1 – EDUARDO TAVARES DO AMARAL , brasileiro, casado, funcionário público municipal, com endereço à Praça Victor Konder s/n, Blumenau SC., departamento jurídico.
2 –  EDILSON MAFRA,  brasileiro, casado, funcionário público municipal, com endereço à Praça Victor Konder s/n, Blumenau SC., departamento jurídico.

3 – MARO MARCOS HADLICH FILHO, brasileiro, casado, advogado, Rua Dr Amadeu Luz, 100 s 602 Centro Cidade: Blumenau / SC

4 – CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER, brasileiro, casado, funcionário público municipal, com endereço à Praça Victor Konder s/n, Blumenau SC., departamento jurídico.

5 – LUCIANO ARTURUTZELMANN, brasileiro, casado, funcionário público municipal, com endereço à Praça Victor Konder s/n, Blumenau SC., departamento jurídico

6 – FABIANA MONTIBELLER Brasileiro, casado, funcionário público municipal, com endereço à Praça Victor Konder s/n, Blumenau SC., departamento jurídico
7 – RICARDO STODICK, brasileiro, casado, empresário, residente neste município podendo ser localizado em seu local de trabalho a juto ao Parque Vila Germânica em Blumenau;

8 -  RONALDO BAUMGARTEN JR. Brasileiro, casado, empresário, Rua: Ingo Hering, 20 Salas: 801 – 803, centro, Blumenau.

9 – ERNANI G DE ALMEIDA, Promotor de Justiça, devendo ser ouvido por Precatória junto a Procuradoria do Tribunal de Justiça e Santa Catarina.


[1] Neste diapasão, leciona Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação Popular, 4º Ed., São Paulo: Editora RT, 2001, p. 76):
[2]  Resp 200501122953, Denise Arruda Stj – Primeira Turma Dj Data: 11/10/2007 Pg: 00295
[3] Resp 201000513515. Castro Meira STJ – segunda turma dje data: 28/06/2010
[4] Cópia na íntegra do Processo 67.753 em anexo.
[5] Este fato é incontroverso
[6] Contrato de locação fraudulento fls. 93/99.
[7] Isso ficou incontroverso no processo administrativo
[8] Elaborado com base no disposto a fls. 23/24 .
[9] O réu não alegou imunidade territorial isso foi deliberação do Conselho de oficio o que é vetado conforme veremos melhor abaixo.
[10] Processo 48-467 Recorrente Construtora Stein Ltda. / Blumenau
[11] Esta parte a inicial adotou parte significativa das razões usadas pelo município como fundamentos do recurso. (pag 442/467)
[12] Direito Tributário Brasileiro RJ 11 edição, 201, -pag 818 também citada a fls, 460 do processo administrativo.
[13] TRF AC 2002 72 08 004074.6 DJU 30.11.2006
[14] Conforme anotado a fls. 465 do processo administrativo

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