Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e
R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da
impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão
alimentícia.
Inconformados com a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Corumbá, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de
alimentos que ajuizaram em desfavor da avó, os netos interpuseram o recurso de
apelação no TJMS.
Um dos pedidos da apelação era para que fosse julgado o
agravo retido, interposto em face da decisão que arbitrou os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo para cada um dos netos, cujo valor deveria
ser de três salários mínimos para cada um, e que rejeitou o pedido para
pagamento de pensão para a ex-nora da recorrida.
Outro pedido era de que, ao contrário do entendimento do
juízo de 1º grau, ficou demonstrado nos autos a necessidade dos netos, a
capacidade da avó em prestar os alimentos e a impossibilidade do pai, até mesmo
porque já propuseram duas execuções em seu desfavor e que ele inclusive já foi
preso por conta do não pagamento da pensão.
A alegação foi de que, na impossibilidade do genitor cumprir
a obrigação alimentar, os avós, de forma complementar e sucessiva, devem arcar
com o compromisso. A obrigação foi imposta ao pai nos autos de separação
litigiosa, mas ele alega estar “falido” e não pode arcar com a
obrigação.
A avó contestou dizendo que não é obrigada a pagar os
alimentos acordados entre seu filho e sua nora, por ser idosa e ter vários
problemas de saúde, além de outros de ordem pessoal.
A magistrada julgou improcedente o pedido dos autores, sob o
fundamento de que a simples diminuição da capacidade financeira do pai não pode
levar à imposição do dever alimentar da avó, pois a obrigação de sustento dos
filhos é de ambos os pais e somente em sua falta é que os avós são obrigados a
arcar com os alimentos. Aduziu, ainda, que mesmo com as necessidades dos
requerentes, o fato de o genitor não contribuir com os alimentos em seu valor
estipulado não indica sua total incapacidade em fazê-lo, mas somente sua
impossibilidade de arcar com os valores fixados, tanto que tem contribuído em
valor menor que o fixado.
O relator da apelação cível, Des. Vladimir Abreu da Silva, em
seu voto esclareceu que, do agravo retido, a pretensão da nora de receber
alimentos de sua sogra, a requerida, é totalmente improcedente. Nas hipóteses
permitidas pela lei, somente às pessoas vinculadas por uma relação conjugal é
que se estende a obrigação legal de alimentos.
O desembargador esclareceu que dois dos três netos são
maiores de idade, que a mãe deles é jovem e tem condições para prover o sustento
dos filhos, e entendeu que não há como se transmitir o ônus dos alimentos para a
avó, por ter esta idade avançada e não ter sido comprovado o valor real de seus
ganhos e, por conseguinte, suas possibilidades de prover os
alimentos.
Quanto ao mérito da apelação, Vladimir Abreu destacou não
merecer provimento a irresignação dos apelantes, pois “não é porque o pai dos
apelantes havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada
um dos requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua
obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la,
mesmo que em valores menores”.
O agravo retido foi parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido. No mérito, a apelação cível foi improvida contra o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça. Ambos por unanimidade dos
votos.
21 de agosto de 2012
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