A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de um empregador, proprietário da Banca Imperatriz, para
reformar decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a empregada
contratada para a exploração do “jogo do bicho”. A Turma aplicou jurisprudência
pacífica do TST, no sentido de que quando a atividade desempenhada estiver
ligada à contravenção penal, a ilicitude do objeto do contrato do trabalho
implica na sua nulidade absoluta.
A empregada foi contratada para exercer a função de cambista
na Banca Imperatriz que explorava o “jogo do bicho”. Após sua dispensa sem justa
causa, ela ajuizou ação trabalhista para que fossem pagas as verbas rescisórias.
A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, mesmo se tratando
de contrato para a exploração de atividade ilícita.
Inconformado, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), sustentando que sua atividade está ligada à
exploração do “jogo do bicho”, o que torna nulo o contrato de trabalho, em razão
da ilicitude de seu objeto.
Nas razões de sua decisão, o Regional afirmou que houve má-fé
do empregador, que invocou a ilicitude de seu negócio para se livrar das
obrigações para com a trabalhadora. Para o Regional, independentemente da
natureza ilícita da atividade, houve a utilização do trabalhado alheio. Assim,
quem utiliza a força produtiva de uma pessoa tem a obrigação de recompensá-la.
Caso não o faça, deverá indenizá-la. Com esse entendimento, o TRT de Pernambuco
manteve a condenação.
TST
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany
Laranjeira, acolheu o recurso de revista do empregador e reformou a decisão do
Regional. Para ela, houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 199 da
SDI-1 do TST, que determina a nulidade de contrato de trabalho celebrado para a
exploração do “jogo do bicho”.
A relatora explicou que o princípio da tutela da proteção do
hipossuficiente não pode ser aplicado nesse caso, pois, de acordo com a
jurisprudência pacífica do TST, “em se tratando de desempenho de atividade
ligada ao ‘jogo do bicho’, é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do
trabalho, a determinar sua nulidade absoluta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi / RA)
Processo: RR-1852-90.2010.5.06.0310
23 de agosto de 2012
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