A empresa Ásia Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda.
foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma
pessoa (E.M.S.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de
crédito. E.M.S. foi vítima de fraude de terceiro que, fazendo-se passar por ele,
comprou mercadorias em seu nome.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a
sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Loanda que julgou
procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por E.M.S. contra
a Ásia Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda.
O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José
Perfetto, consignou em seu voto: “Pelo que se pode depreender dos documentos e
das provas carreadas aos autos, é fato incontroverso que o nome do autor foi
utilizado inadvertidamente e de forma não autorizada a fim de se realizar compra
de mercadorias junto à loja apelante, por terceira pessoa, falsária, ocasionando
a inscrição do nome do apelado junto aos cadastros de negativação do
crédito”.
“Embora alegue a recorrente que também teria sido vítima do
falsário, não se pode olvidar que está exclusivamente a cargo da loja a
conferência dos dados e documentos fornecidos, não podendo se esquivar da
responsabilidade pelo uso indevido do nome do autor, apenas diante da afirmativa
de que tomou todas as providências e cuidados cabíveis ao caso.”
“Confrontando-se todos os elementos probatórios dos autos, à
luz dos dispositivos processuais aplicáveis à espécie, tem-se que o autor
demonstrou a contento a existência de culpa da requerida, ora apelante, pela
negligência com que efetuou a venda em nome do autor e inscreveu seu nome em
cadastros de inadimplentes sem se acercar da legitimidade do débito, abalando o
nome e a moral daquele perante terceiros, de modo a caracterizar o argüido dano
extrapatrimonial e ensejar o ressarcimento civil.”
(Apelação Cível n.º 873793-9)
27 de agosto de 2012
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