quinta-feira, 8 de novembro de 2012

TST. Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária

O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado – se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng – Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 – 12 meses após a alta médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), “o empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o encerramento de suas atividades – o qual não pode ser transferido ao empregado”, conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que “o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente”.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR – 5633-70.2010.5.12.0005

8 de novembro de 2012

terça-feira, 6 de novembro de 2012

TJGO. Viúva tem direito a renovação de licença de táxi

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, que concedeu a Juraci Marques da Silva o direito ao recebimento dos pedidos de relicenciamento e posterior transferência da permissão de táxi de seu falecido marido. A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende e seguida à unanimidade de votos.
Juraci Marques sustentou que o seu marido, João Marques da Cunha, era titular da Permissão de Táxi nº 137 e que, ao falecer, a licença foi indicada como bem a ser inventariado. Segundo ela, vencida a permissão, requereu administrativamente a sua renovação para que pudesse continuar a exercer a atividade antes desempenhada pelo seu marido. Contudo, teve o pedido negado pela Agência Municipal de Trânsito (AMT), ao argumento de que, após a declaração de inconstitucionalidade de portarias expedidas pelo Executivo municipal, as transferências de permissão de táxi estariam suspensas.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: “Ementa: Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Direito de permissão de táxi. Renovação pela viúva. Transferência. Garantia do direito de petição. 1. Firme a orientação de que o mandado de segurança previsto no art. 5º, inc. LXIX da CF é ação de natureza sumária indicado para proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que prescinde de delonga probatória para se constituir. 2. Configurada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, quanto à análise de pedidos acerca de relicenciamento e permissão de veículo tipo táxi, correta a sentença que concede parcialmente a segurança e reconhece o direito da parte no tocante ao recebimento dos pedidos relativos à permissão de táxi. 3. Conhecida e desprovida a remessa”. Sentença mantida. Duplo Grau de Jurisdição nº 435337-20.2011.8.09.0051 (201194353371). Acórdão publicado em 5 de novembro de 2012.

6 de novembro de 2012

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

TST. A mulher e o assédio moral

De acordo com o ranking anual elaborado e divulgado recentemente pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil saltou de 82º para 62º lugar em se tratando de redução de desigualdade de gêneros. Tanto a Constituição Federal brasileira quanto a legislação infraconstitucional – trabalhista, eleitoral, civil e penal – trazem diversos dispositivos de proteção à mulher.
Mas será que nosso conjunto de leis tem sido suficiente para impedir que milhares de mulheres que vêm conquistando mais espaço no mundo do trabalho sejam tratadas de forma discriminatória, humilhante e muitas vezes doentia?
Diariamente juízes do Trabalho de todo o país julgam processos com pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio a mulheres. Os casos vão para as páginas oficiais dos tribunais, muitos ganham destaque nos jornais de repercussão nacional. Mas segundo os magistrados, esses processos representam apenas a ponta do iceberg do grande problema trabalhista contemporâneo: o assédio.
Um fato isolado não é suficiente para a caracterização do assédio moral, como uma situação de humilhação imposta ao empregado, mas que tenha ocorrido uma única vez. Para ser caracterizado como assédio moral é preciso que ocorra de forma constante e repetitiva, com o intuito de humilhar, diminuir, acarretando o isolamento do empregado e ainda redução na sua autoestima. Para a desembargadora, jurista e professora Alice Monteiro de Barros, o que caracteriza o assédio moral é a intensidade da violência psicológica, o prolongamento no tempo, o objetivo de ocasionar dano psíquico ou moral com o intuito de marginalizar o assediado, e que se produzam efetivamente os danos psíquicos.
“Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal”, afirma Dorotéia Silva de Azevedo, juíza titular da Vara do Trabalho de Santo Amaro da Purificação. E ressalta que o assédio confronta o disposto no artigo 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Prova
De acordo com a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, a prova não é tão difícil de ser construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se constitui necessariamente de atividades continuadas. “Como é uma repetição de atos praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples qualquer colega poder comprová-lo”.
A ministra ressalta que o assédio pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando por exemplo se despreza o empregado, sem lhe passar atribuições. “Ele chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições. Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao contratado.”
Humilhações
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada de “imprestável” pelo supervisor.
Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o assédio sofrido pela trabalhadora, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil e art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, principalmente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88), observou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma.
Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a de “burra”, tratamento ofensivo à dignidade inerente à trabalhadora.
Legislação
Pelo Direito brasileiro, assédio moral que causa dano à vítima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o prejuízo causado, por meio de pagamento em dinheiro, a ser fixado pelo juiz, destinado a reparar as consequências do ato ilícito.
Referida obrigação está prevista no artigo 927, do Código Civil (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Contudo, essa obrigação não exclui o pagamento, pelo empregador, das verbas trabalhistas ao empregado, quando o demitir sem justa causa.
Embora ainda não exista uma lei específica para punir a prática do assédio moral, existem atualmente 11 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 2369/2003, apensado ao PL nº 6757/2010, que define, proíbe o assédio moral, impõe o dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas. Existem ainda, leis municipais proibindo a prática do assédio moral, aplicáveis aos servidores da administração pública local, leis estaduais como a nº 3.921/2002 do Rio de Janeiro.
Também existem cláusulas em convenções e acordos coletivos de trabalho dispondo sobre prevenção à prática de assédio moral nas dependências das empresas.
Para Sônia Mascaro se o assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, feita de forma repetida e prolongada expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, gerando dano emocional e profissional, seu principal meio de prova são as testemunhas, que podem descrever e comprovar o comportamento hostil do agressor ou as situações que presenciaram, onde a trabalhadora foi humilhada.
Reparação
No assédio moral, existem várias formas de punição, podendo recair tanto para o assediador, quanto para a empresa empregadora que permitiu o ocorrido, ou até mesmo incentivou o assédio, como, por exemplo, no assédio moral organizacional, decorrente de políticas corporativas, explica a advogada.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima que sofreu assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código Civil. Se condenado, a Justiça do Trabalho fixará um valor de indenização com o objetivo de reparar o dano.
Já o assediador poderá ser responsabilizado em diferentes esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código Penal); na trabalhista correrá o risco de ser dispensado por justa causa, artigo 482 da CLT, e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de qualquer pessoa.
Por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva, movida pelo empregador que for condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pela pessoa do empregado.
Sônia Mascaro, advogada, é grande defensora da conscientização tanto de trabalhadores quanto de empregadores sobre o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, pela convicção de que o melhor combate desse tipo de prática não deve se dar pela via punitiva, mas pela preventiva.
Seja por meio de campanhas publicitárias de esclarecimentos dos trabalhadores, promovidas por entidades como o Ministério Público ou a Ordem dos advogados do Brasil (OAB) ou ainda por meio de palestras oferecidas pelas empresas para seus empregados. “Campanhas nesse sentido possibilitam que os trabalhadores tenham conhecimento do que é o assédio e sejam capazes de identificar situações de abuso as quais estejam expostos, tendo a consciência de que não devem tolerá-la, mas sim denunciá-la”, enfatiza Sônia Mascaro.
Para a advogada a conscientização também é importante nas esferas de comando da empresa, pois seus dirigentes precisam estar atentos à existência de condutas que possam vir a ser consideradas assédio, “Principalmente estimulando sua sensibilidade para perceber se seus subordinados sofrem abuso ou agem de maneira abusiva, identificando o problema e buscando sua correção”, pontua.
Como inexiste legislação específica no Brasil versando sobre o assédio moral e sexual no trabalho e, principalmente, pelas proporções do tema na última década e o grande número de processos na Justiça do Trabalho, Sônia acha fundamental a regulamentação da matéria pelo meio legal. A seu ver, a indenização é um dos pontos mais importantes que precisa ser delineado, ante a atual discrepância em relação às condenações realizadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Trabalhistas.
“Acho fundamental que esse instrumento não seja banalizado e que os valores fixados a título de dano moral sejam não apenas reparatórios e punitivos, mas que tenham um caráter pedagógico forte objetivando que a empresa seja compelida a promover melhorias em seu ambiente de trabalho para extirpar qualquer forma de assédio”, conclui.

5 de novembro de 2012

TRF-1ª. Candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha do local de lotação

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso oferecido pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para que o diretor-geral de gestão de pessoal do Departamento de Polícia Federal reconheça aos aprovados mais bem colocados em concurso público promovido pelo órgão, em caráter definitivo, a prioridade de escolha do local de lotação em relação a todos os concluintes do Curso de Formação de Agente de Polícia Federal.
Na ação ajuizada na primeira instância, os aprovados sustentaram que, por terem melhor classificação que os outros candidatos aprovados, participaram dos primeiros cursos de formação e tiveram acesso às vagas nos locais de maior carência do órgão. Contudo, alegaram que as vagas oferecidas aos concludentes dos cursos posteriores foram consideravelmente melhores. Requereram, dessa forma, a prioridade para a escolha do local de lotação em relação aos candidatos que concluíram o Curso de Formação posteriormente.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os requerentes tinham razão em seus argumentos, concedendo, então, o pedido. Inconformada com a sentença, a União recorreu a este tribunal, sob o argumento de que a pretensão almejada se defronta com o art. 37, caput, da Constituição Federal, que veda, explicitamente, a atuação do administrador público sem observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Sustentou, também, que a conduta da Administração à época “consubstanciou-se no fato de que durante o decorrer do curso teria que atender ao interesse público, analisando quais áreas se encontravam mais carentes na finalização de cada Curso de Formação”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes (foto), a sentença não merece reparos. “Entendo que, ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda etapa de um certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo concurso, deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas às turmas precedentes – ou seja, aos melhores classificados já empossados –, para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos aprovados em posição inferior”, afirmou.
E complementou: “A conduta da Administração, ao possibilitar a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame, implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das ofertadas no certame”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União.
Processo n.º 0040945-05.2007.4.01.3400

5 de novembro de 2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

ASSALTO A KOMBI PRATICAMENTE ESCLARECIDO EM BLUMENAU


TJSC. Dono de açude não cercado indenizará família de criança que morreu afogada



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca de Rio do Sul e condenou o dono de um açude a indenizar os pais de um jovem que faleceu afogado naquela represa. O casal receberá R$ 150 mil, além de pensão mensal à mãe da data em que o menor completaria 14 anos até o dia em que inteirasse 70 anos. A criança, então com 9 anos de idade, entrou no terreno do vizinho e, segundo os pais, sem que houvesse qualquer placa de aviso sobre o perigo ou profundidade do açude, acabou por se afogar.
O réu contestou o pedido dos pais. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menor e que os autores são os responsáveis, pois não cuidaram com atenção da criança. “Deveria o requerido ter aposto no bem imóvel um mínimo de equipamentos de segurança, até mesmo para demonstrar à vizinhança sua atenção para com o terreno e com a segurança dos circundantes. Ainda que não fosse viável o isolamento ostensivo da propriedade, seria minimamente razoável o cercamento dos locais que oferecem risco aos munícipes, como o açude (ou tanque para captação de água) em que ocorreu o lamentável sinistro”, anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação.
Os julgadores entenderam que houve culpa concorrente, tanto do proprietário do açude como dos pais na guarda da criança. Mesmo assim, segundo os desembargadores, deve o réu indenizar a perda do ente querido dos autores, pois minimamente razoável o cercamento do local que oferece risco. O valor foi arbitrado em R$ 75 mil para cada autor, acrescido de juros e correção monetária desde a data da decisão. O pensionamento mensal em favor da mãe será no patamar de 2/3 da metade de um salário mínimo, iniciada a obrigação na data em que o menor viesse a completar 14 anos, até os 25 anos. Após, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 da metade de um salário, até o dia em que o filho completaria 70 anos. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.039648-9).

29 de outubro de 2012

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

TJMG. Erro em tratamento dentário gera danos



“Demonstrada, nos autos, a ocorrência de falha técnica no tratamento adotado pela cirurgiã dentista, que agiu com negligência e imperícia, impõe-se a responsabilização da profissional pelos prejuízos de ordem material e moral causados à paciente.” Sob essa argumentação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma dentista a pagar à sua paciente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12 mil e R$ 5.866,20, respectivamente.
Em 1996, M.D.B.O., dona de casa, contratou os serviços da dentista A.B.F.B. por 18 meses para uso de um aparelho ortodôntico. Durante todo o tratamento, ela reclamava de dores e, ao final, perdeu contato com a dentista, que se mudou de Belo Horizonte sem deixar o novo endereço.
Após muitas tentativas, a dona de casa conseguiu localizar a dentista, que indicou um colega, mas este, por sua vez, não quis assumir o caso, indicando um outro profissional. Novamente houve recusa por parte deste último.
Em primeira instância, o juiz havia determinado que a cirurgiã dentista deveria pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à paciente. Alegando que o valor era muito alto e que não havia provas contra ela, A.B.F.B. apresentou recurso ao TJMG, afirmando que o tratamento por ela realizado não foi o causador da mordida aberta de sua paciente, que tem origem genética.
O desembargador relator, João Cancio, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 12 mil. Segundo ele, “é um valor que se mostra mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido por ela”. O desembargador também concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.866,20, que corresponde às despesas com o tratamento odontológico.
Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Numes.
Processo: 4296856-21.2007.8.13.0024

Data: 29 de outubro de 2012