A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento
administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A
decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária
de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a
suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a
suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário.
Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal
em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe”
automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou
empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o
INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios
diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou
irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve
sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio,
pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido
da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do
Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá
receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo
judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada
nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
31 de Outubro de 2013.
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Súmula nº 439 do TST.
Danos Morais - Juros de mora e atualização monetária.
Termo inicial - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Fonte: TST
30 de Outubro de 2013.
TJDFT – Cirurgião plástico é condenado por cirurgia plástica mal sucedida.
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião
plástico a pagar a paciente a importância de R$ 15.000,00, a título de
danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, devido a
resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos causados a
auto-estima da paciente.
A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (…) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (…) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua auto-estima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu responder por tais danos”.
Processo : 2010.01.1.163006-3
FONTE: TJDFT
30 de Outubro de 2013.
A parte autora alegou ter firmado um contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e, após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização da primeira cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico, a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não houve nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (…) Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora. (…) Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face dos evidentes abalos causados a sua auto-estima, porquanto a autora procurou o cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu responder por tais danos”.
Processo : 2010.01.1.163006-3
FONTE: TJDFT
30 de Outubro de 2013.
terça-feira, 29 de outubro de 2013
TJSC – Plano de saúde que nega tratamento, mesmo experimental, prejudica paciente.
Uma operadora de plano de saúde terá de bancar indenização por danos
morais e materiais no valor de R$ 46 mil, em benefício do espólio de um
segurado que morreu em luta contra um câncer de pulmão. A empresa
negara-se a cobrir tratamento ministrado pelo médico do paciente, sob a
justificativa de que se tratava de procedimento de natureza
experimental.
“As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
FONTE: TJSC
29 de Outubro de 2013.
“As operadoras de plano de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença por ele contraída está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do paciente”, advertiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apreciada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ.
Além de esclarecer que o medicamento indicado não pode ser considerado experimental, o oncologista acrescentou em seu depoimento que a demora em debelar a doença poderia causar a morte do paciente – fato que efetivamente ocorreu. “A arbitrariedade da operadora de saúde em indevidamente negar fármacos necessários para o tratamento prescrito ao segurado acarreta, sim, o dever de indenizar”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.063268-7).
FONTE: TJSC
29 de Outubro de 2013.
TRF1 – Administração Pública só pode efetuar desconto em folha de servidor com o seu expresso consentimento.
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que
desconto em folha de servidor público só pode ser efetuado com sua
expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, deverá a
Administração recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como
aplicação de multas.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC 0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.
Processo n.º 0021774-33.2005.4.01.3400
Data da publicação: 04/10/13
Data do julgamento: 11/09/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
29 de Outubro de 2013.
O tema foi discutido durante o julgamento de um recurso interposto no TRF1 por um servidor público contra a sentença proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença negou o mandado de segurança impetrado pelo servidor, que objetivava a abstenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o apelante, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao Tribunal de Contas da União, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou, ainda, que a execução forçada não tem amparo jurídico.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença deve ser modificada, pois se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.
O magistrado ressaltou que o próprio TRF1 partilha do mesmo entendimento, conforme julgamento da 1.ª Turma, de relatoria da desembargadora federal Ângela Catão: “o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”.
A mesma jurisprudência assegura que “não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos por força de interpretação equivocada da Administração quanto pagamento cumulativo de vantagens, já suprimida a cumulação indevida, em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, mormente por não ter contribuído para o erro”. (AC 0003666-19.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p. 46 de 19/04/2013).
O relator enfatizou que, “de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal.” A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.
Diante do exposto, o juiz Renato Martins Prates deu provimento à apelação, modificando a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma do TRF1.
Processo n.º 0021774-33.2005.4.01.3400
Data da publicação: 04/10/13
Data do julgamento: 11/09/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
29 de Outubro de 2013.
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
STJ – Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou.
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor,
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça
paulista.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
28 de Outubro de 2013.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
28 de Outubro de 2013.
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
TJ condena universidade por frustrar expectativa de titulação de acadêmica.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou
uma instituição de ensino superior do sul do Estado a pagar indenização
por danos morais e materiais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de uma
aluna de pós-graduação que não obteve reconhecimento de título
acadêmico após a conclusão do curso, fato que a impossibilitou de
participar de processos seletivos e concursos públicos que exigiam tal
titulação.
De
acordo com os autos, a universidade ofereceu um curso de mestrado na
área de direito, o qual estaria registrado em órgão do Ministério da
Educação, fato que não corresponde à realidade visto que o curso ainda
estava em processo de avaliação e não reconhecido oficialmente. A câmara
entendeu que a instituição de ensino agiu de forma negligente ao
permitir que alunos se matriculassem, com a informação de que o programa
de pós-graduação tinha reconhecimento da Capes/MEC, quando, em verdade,
não atendia aos requisitos mínimos.
"Não
se pode ignorar a frustração da justa expectativa da apelante de
conquistar título de mestrado com reconhecimento irrestrito: objetivo
para o qual certamente empenhou-se desde o início do programa", anotou o
desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da matéria. A
decisão, que reformou posição de primeiro grau, foi unânime (Ap. Cív. n.
2012.012806-8).
FONTE: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
25 de Outubro de 2013.
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