quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TST. Ministros reafirmam que só convenção coletiva pode normatizar trabalho em feriados

O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP) conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas, que tratavam do trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode regulamentar essa matéria.
O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de nulidade de acordos coletivos, ao argumento de que os acordos firmados entre o Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades. Entre as quais suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei.
Afirmou ainda que os acordos coletivos teriam sido firmados sem a sua manifestação – afrontando o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e estariam sendo utilizados para autorizar a abertura do comércio em dia de feriado, quando a lei exige convenção coletiva do trabalho.
Faculdade
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, salientou em seu voto que o artigo 617 da CLT diz que os empregados interessados em firmar acordo coletivo são obrigados a dar ciência ao sindicato da categoria profissional. Mas que não existe necessidade de se dar ciência ao sindicato da categoria econômica. Essa deve ser considerada uma mera faculdade das empresas interessadas, não se exigindo, porém, a participação do sindicato econômico na elaboração dos acordos coletivos. Assim, concluiu a relatora, a não participação do sindicato patronal na elaboração dos acordos em debate não constitui irregularidade.
A relatora também não acolheu o argumento do sindicato que sustentava que a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 vedaria a negociação coletiva direta entre empresas e sindicatos profissionais. Segundo a ministra, a cláusula citada prevê apenas a obrigatoriedade da comunicação prévia do sindicato da categoria econômica, quando estiverem em discussão denúncias de irregularidades ou descumprimento da convenção coletiva. “O estabelecimento de novas condições de trabalho por meio de acordo coletivo não se enquadra na definição da norma”, concluiu a ministra Kátia Arruda.
Convenção coletiva
A relatora apontou, contudo, que seriam realmente nulas as cláusulas que dispõe sobre o trabalho do comércio em feriados. Isso porque o artigo 6º – A da Lei 10101/2000 diz que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, essa opção do legislador ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica e orientar sua interpretação.
Com esse argumento, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de declarar a nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o sindicato dos empregados e a empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas, que trata do calendário de funcionamento do comércio em datas especiais, e da 43ª cláusula do acordo entre o mesmo sindicato e a empresa Cofesa – Comercial Ferreira Santos Ltda, que também dispõe sobre o trabalho do comércio em datas especiais.
(Mauro Burlamaqui/RA)
Processo: RO 13955-13.2010.5.15.0000

12 de setembro de 2012

TRF-1ª. INADMISSÍVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

Ainda que as testemunhas ouvidas atestem a qualidade de trabalhador rural, o benefício não pode ser concedido por encontrar óbice nas súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1.ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural’, estabeleceu a 1.ª Turma do TRF/ 1.ª Região ao negar provimento à apelação de trabalhador rural.
Após sentença que determinou a improcedência do pedido, o apelante se voltou a este tribunal alegando preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria rural.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para ter concedida a aposentadoria rural por idade é preciso, primeiramente, que o trabalhador tenha idade superior a 60 anos e comprove o exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2.º, c/c 143, da Lei 8.213/91)”.
No entanto, embora o apelante tenha juntado aos autos carteira de trabalho com anotação da condição de rurícola, o INSS apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde consta vínculo urbano do mesmo trabalhador por longo período.
O magistrado lembrou que o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 ainda estabelece: “O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental”, no entanto, conforme, explica, a prova deve ser robusta, o que não ocorre no caso.
Logo, não tendo sido comprovada a qualidade de trabalhador rural “por início de prova material corroborada por prova testemunhal”, o relator concluiu que o apelante não tem direito ao benefício.
A decisão foi unânime.
Processo: 0051686-31.2011.4.01.9199

 12 de setembro de 2012

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

DECRETO 9.763 DE 17 DE JULHO DE 2012 BENEFICIA IRREGULARMENTE SHOPPING PARK EUROPEU



O Prefeito João Paulo Kleinubing decretou a desapropriação de um imóvel localizado à Rua São Vicente, Bairro Itoupava Norte, de propriedade atual de Roni da Silva, alegando; “a desapropriação é necessária à implantação de uma passarela para pedestres sobre a Via Expressa / Paul Fritz Kuehnrich.”
Veja a foto.
Ocorre que o referido imóvel esta interditado pela Defesa Civil graças aos desabamentos que ocorreram no local do fruto de escavações promovidas pelas obras do Shopping Park Europeu.
O desabamento é tema de processo judicial, movido por este escritório. Os proprietários  exigem a reparação dos danos causados no imóvel, além de dano moral e a construção de um muro de contenção no local.
As obras de contenção e as reformas estão orçadas no local em mais de R$ 800.000,00
Durante todo o tempo do processo os idealizadores do Shopping Park Europeu tentaram comprar o imóvel, afim de, se esquivarem da construção do muro de contenção, entretanto, sem sucesso.
Agora, a nosso ver, para literalmente “tomar a casa do sr. Roni” sem precisar pagar pela construção do muro de contenção a Prefeitura de Blumenau decreta a desapropriação do imóvel, alegando que precisa dele para construir a passarela.
Ocorre, para nosso espanto, que a menos de 100 metros do dito local já existe uma passagem subterrânea que liga as ruas Paul Fritz Kuehnrich e a Rua 7 de maio, sendo totalmente desnecessária a construção de um passarela no local.
Ademais, a passarela, pelo que noto, servirá apenas ao embelezamento do Shopping Park Europeu, portanto, deveria, ele, arcar com tais custos. (ex. passarela da FURB/Giassi).
A “manobra” do Governo Municipal é vergonhosa e, exige denuncia imediata às autoridades competentes, afinal, o Dec. 9.763/2012, como dito acima, serve apenas para evitar que o Park Europeu deixe de construir o muro de contenção, ou seja isenta aquele de gastar R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) objeto da demanda judicial citada acima, passando os custos para o município.
É o poder servido o poder. 





terça-feira, 28 de agosto de 2012

STJ. Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto

A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.
O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.
Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.
Constrangimento
 Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.
Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.
A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.
Processos: REsp 1107314; HC 228668; HC 125410; HC 139457

28 de agosto de 2012

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TJPR. PESSOA CUJO NOME FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DEVIDO A FRAUDE DE TERCEIRO, DEVE SER INDENIZADA POR DANO MORAL

A empresa Ásia Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda. foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (E.M.S.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. E.M.S. foi vítima de fraude de terceiro que, fazendo-se passar por ele, comprou mercadorias em seu nome.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Loanda que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por E.M.S. contra a Ásia Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda.
O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, consignou em seu voto: “Pelo que se pode depreender dos documentos e das provas carreadas aos autos, é fato incontroverso que o nome do autor foi utilizado inadvertidamente e de forma não autorizada a fim de se realizar compra de mercadorias junto à loja apelante, por terceira pessoa, falsária, ocasionando a inscrição do nome do apelado junto aos cadastros de negativação do crédito”.
“Embora alegue a recorrente que também teria sido vítima do falsário, não se pode olvidar que está exclusivamente a cargo da loja a conferência dos dados e documentos fornecidos, não podendo se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido do nome do autor, apenas diante da afirmativa de que tomou todas as providências e cuidados cabíveis ao caso.”
“Confrontando-se todos os elementos probatórios dos autos, à luz dos dispositivos processuais aplicáveis à espécie, tem-se que o autor demonstrou a contento a existência de culpa da requerida, ora apelante, pela negligência com que efetuou a venda em nome do autor e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes sem se acercar da legitimidade do débito, abalando o nome e a moral daquele perante terceiros, de modo a caracterizar o argüido dano extrapatrimonial e ensejar o ressarcimento civil.”
(Apelação Cível n.º 873793-9)

 27 de agosto de 2012

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

TST. Turma declara nulidade de contrato de trabalho ligado ao jogo do bicho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregador, proprietário da Banca Imperatriz, para reformar decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a empregada contratada para a exploração do “jogo do bicho”. A Turma aplicou jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que quando a atividade desempenhada estiver ligada à contravenção penal, a ilicitude do objeto do contrato do trabalho implica na sua nulidade absoluta.
A empregada foi contratada para exercer a função de cambista na Banca Imperatriz que explorava o “jogo do bicho”. Após sua dispensa sem justa causa, ela ajuizou ação trabalhista para que fossem pagas as verbas rescisórias. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, mesmo se tratando de contrato para a exploração de atividade ilícita.
Inconformado, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentando que sua atividade está ligada à exploração do “jogo do bicho”, o que torna nulo o contrato de trabalho, em razão da ilicitude de seu objeto.
Nas razões de sua decisão, o Regional afirmou que houve má-fé do empregador, que invocou a ilicitude de seu negócio para se livrar das obrigações para com a trabalhadora. Para o Regional, independentemente da natureza ilícita da atividade, houve a utilização do trabalhado alheio. Assim, quem utiliza a força produtiva de uma pessoa tem a obrigação de recompensá-la. Caso não o faça, deverá indenizá-la. Com esse entendimento, o TRT de Pernambuco manteve a condenação.
TST
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Laranjeira, acolheu o recurso de revista do empregador e reformou a decisão do Regional. Para ela, houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 199 da SDI-1 do TST, que determina a nulidade de contrato de trabalho celebrado para a exploração do “jogo do bicho”.
A relatora explicou que o princípio da tutela da proteção do hipossuficiente não pode ser aplicado nesse caso, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, “em se tratando de desempenho de atividade ligada ao ‘jogo do bicho’, é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do trabalho, a determinar sua nulidade absoluta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi / RA)
Processo: RR-1852-90.2010.5.06.0310

23 de agosto de 2012

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TJMS. NETOS TÊM NEGADO PEDIDO PARA QUE AVÓ PAGUE PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

Em julgamento da 5ª Câmara Cível, os netos L.R.O., L.R.O. e R.R.O. tiveram negada a apelação cível em que pediam para que, diante da impossibilidade do pai, a avó paterna arcasse com o pagamento de pensão alimentícia.
Inconformados com a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de alimentos que ajuizaram em desfavor da avó, os netos interpuseram o recurso de apelação no TJMS.
Um dos pedidos da apelação era para que fosse julgado o agravo retido, interposto em face da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo para cada um dos netos, cujo valor deveria ser de três salários mínimos para cada um, e que rejeitou o pedido para pagamento de pensão para a ex-nora da recorrida.
Outro pedido era de que, ao contrário do entendimento do juízo de 1º grau, ficou demonstrado nos autos a necessidade dos netos, a capacidade da avó em prestar os alimentos e a impossibilidade do pai, até mesmo porque já propuseram duas execuções em seu desfavor e que ele inclusive já foi preso por conta do não pagamento da pensão.
A alegação foi de que, na impossibilidade do genitor cumprir a obrigação alimentar, os avós, de forma complementar e sucessiva, devem arcar com o compromisso. A obrigação foi imposta ao pai nos autos de separação litigiosa, mas ele alega estar “falido” e não pode arcar com a obrigação.
A avó contestou dizendo que não é obrigada a pagar os alimentos acordados entre seu filho e sua nora, por ser idosa e ter vários problemas de saúde, além de outros de ordem pessoal.
A magistrada julgou improcedente o pedido dos autores, sob o fundamento de que a simples diminuição da capacidade financeira do pai não pode levar à imposição do dever alimentar da avó, pois a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os pais e somente em sua falta é que os avós são obrigados a arcar com os alimentos. Aduziu, ainda, que mesmo com as necessidades dos requerentes, o fato de o genitor não contribuir com os alimentos em seu valor estipulado não indica sua total incapacidade em fazê-lo, mas somente sua impossibilidade de arcar com os valores fixados, tanto que tem contribuído em valor menor que o fixado.
O relator da apelação cível, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto esclareceu que, do agravo retido, a pretensão da nora de receber alimentos de sua sogra, a requerida, é totalmente improcedente. Nas hipóteses permitidas pela lei, somente às pessoas vinculadas por uma relação conjugal é que se estende a obrigação legal de alimentos.
O desembargador esclareceu que dois dos três netos são maiores de idade, que a mãe deles é jovem e tem condições para prover o sustento dos filhos, e entendeu que não há como se transmitir o ônus dos alimentos para a avó, por ter esta idade avançada e não ter sido comprovado o valor real de seus ganhos e, por conseguinte, suas possibilidades de prover os alimentos.
Quanto ao mérito da apelação, Vladimir Abreu destacou não merecer provimento a irresignação dos apelantes, pois “não é porque o pai dos apelantes havia se comprometido ao pagamento de três salários mínimos para cada um dos requerentes, que sua avó será obrigada a supri-los em igual valor. Sua obrigação é apenas complementar à dos pais, que devem continuar a prestá-la, mesmo que em valores menores”.
O agravo retido foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. No mérito, a apelação cível foi improvida contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ambos por unanimidade dos votos.

21 de agosto de 2012