O Direito do Trabalho está
norteado por diversos princípios, dentre eles, o que se julga mais importante
para a presente pesquisa, é o Princípio da Estabilidade Financeira.
Tendo em vista que o salário do
empregado possui caráter alimentar, atendendo as necessidades básicas do ser
humano, o ordenamento jurídico pátrio objetiva proteger o trabalhador, evitando
que este seja abalado com repentina diminuição nos seus proventos.
Inicialmente, observa-se o
princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual baseia-se no fundamento
do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, fica vedada ao empregador qualquer
mudança no contrato de trabalho que prejudique o empregado, lesando os seus
direitos ou sua remuneração.
Outro princípio que norteia
referida proteção é o princípio da intangibilidade salarial, o qual assegura a
irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da
inalterabilidade contratual lesiva.
O conteúdo em si da proteção
oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a
contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita
as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão,
assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas
necessidades, entre as quais a alimentação.
Há diversos dispositivos legais
que asseguram tutela em relação aos salários:
Art. 7º, da C.F.: - São direitos
dos trabalhadores (...) além de outros:
VI – irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma
da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
Exatamente por não ter qualquer
possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio,
prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não
pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica, quer através
da redução direta do valor nominal de seu salário (e, de forma geral, de sua
remuneração), quer através da redução de jornada de trabalho, tarefa ou
alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração. [1]
Ademais, quando falamos de
servidores públicos, observamos a existência do instituto da estabilidade
financeira, o qual assegura ao servidor público efetivo, após certo lapso
temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a
continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre
estes e o do seu cargo efetivo.
Constitui vantagem pessoal, que,
embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor
ocupa em caráter efetivo, não configura a vinculação vedada pelo artigo 37,
inciso XIII da Constituição Federal.
Ou seja, percebe-se que o
instituto da estabilidade financeira do servidor público ultrapassa os ditames
do princípio da intangibilidade salarial, eis que protege não só o salário do
funcionário público, mas também a remuneração proveniente de gratificações.
Vale acrescentar que o Supremo
Tribunal Federal foi instado a se manifestar acercada constitucionalidade da
estabilidade financeira dos servidores públicos, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI 1264. Vejamos o entendimento da Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS
REFERENTES ÀS VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento
de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da 'estabilidade
financeira', e não da proibição constitucional de vinculação de espécies
remuneratórias vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece
o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período
de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal.
Precedentes 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente."
(STF, ADI 1264 SC, Relator: Min. Carmem Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Data de Julgamento: 28.11.2007)
Posto isso, após décadas instado
a se manifestar acerca de demandas em que empregados do setor privado buscavam
obter o reconhecimento de gratificação de função percebida por longo período,
requerendo a vedação da sua retirada, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho
editou a Súmula 372, a qual prevê:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO
OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado,
se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no
exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
Para tanto, dentre outros
aspectos, os julgadores consideraram que “O empregado que exerce a função gratificada por dez anos
ou mais, tem o direito à incorporação da remuneração respectiva ao patrimônio
contratual do reclamante, tendo em vista que o longo período de permanência do
trabalhador no cargo atrai a presunção de que correspondeu a confiança
especial, introduzindo-o a adequar-se à remuneração proporcionada e sedimentada
pela reintegração da confiança.” [2]
Ademais, o TST analisou uma série
de princípios a fim de embasar e sustentar a edição da sua Súmula 372. Nesse
sentido, infere-se do seguinte acórdão proferido nos autos do ERR 01944/1989,
Ac. 2155/1992 - Red. Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 12.02.1993, o qual é
julgado precedente do item I da mencionada Súmula:
“Esse fato demonstra a
antiga predominância do entendimento no sentido de que a reversão do empregado
ao cargo efetivo, nem sempre implica a perda das vantagens inerentes ao cargo
em comissão. Amparam essa compreensão, vários fundamentos importantes. Primeiro
- O que se ampara no princípio da habitualidade. Numerosos são os enunciados
que adotam o princípio da habitualidade como gerador de direitos, no que
pertine a horas extraordinárias (Verbetes de números 24, 45, 94, 115, 151, 172).
Primeiro - O princípio da
irredutibilidade salarial, outrora reconhecido apenas pela lei ordinária, mas
atualmente consagrado pela Carta Magna vigente (art. 7º, inciso VI). É que os
hábitos reiterados de consumo não podem ser suprimidos de um momento para o
outro. A destituição da função (sanção) poderia autorizar essa supressão. Quando, entretanto, a gratificação é
suprimida por motivos outros que não decorrem da culpa do empregado, não pode
ele ser apenado com a redução do seu ganho e, conseqüentemente, ver reduzido
injustificadamente o seu poder aquisitivo. Segundo – O princípio da
analogia, cuja aplicação é autorizada pelo art. 8º da CLT. Os servidores públicos, que são trabalhadores como os empregados das
empresas privadas, tiveram reconhecido pela legislação ordinária (Lei nº
6.732/79 e hoje artigo 62, § 2º da Lei nº 8112/90) o direito de incorporação da
gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Nada demais, pois, que se reconheça, também, esse direito, aos empregados das
empresas privadas, quando exerceram, por longo tempo, gozando da confiança do
empregador e sem nunca a terem perdido, função de confiança, mormente quando o
legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT),
esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador
deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação
respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela
situação, por longo tempo. Quarto - O princípio da constância da
jurisprudência, expresso nos acórdãos que a seguir enumeraremos,
representativos de mais de uma década de decisões: Ac 1ª T.-2742/77, referente
ao processo nº TST-RR- 1237/77, Relator Ministro Hildebrando Bisaglia; Ac. 1ª
T.-1810/82, referente ao processo nº TST-RR-922/81, Relator Ministro Coqueijo
Costa; Ac. 1ª T. - 915/83, referente ao processo TST-RR-2.616/82, Relator
Ministro Ildélio Martins; Ac. 3ª T. - 2327/84, referente ao processo
TST-RR-2723/83, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. TP - 1762/86,
referente ao processo nº TST-E-RR-1928/81 Relator Ministro Orlando Teixeira da
Costa; Ac. TP - 611/87, referente ao processo nº TST-E-RR-2.648/84, Relator
Ministro Coqueijo Costa; Ac. TP - 02272/87, referente ao processo nº TST-E-RR- 0334/82,
Relator Ministro Ranor Barbosa; Ac. TP-2289/87, referente ao processo
TST-E-RR-2525/84, Relator Ministro Hermínio Mendes Cavaleiro; Ac. TP -
02340/87, referente ao processo nº TST-E-RR-7388/83, Relator Ministro Ranor
Barbosa; Ac. 3ª T. - 2365/87, referente ao processo nº TST26 RR-6562/86,
Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. SDI-02459/89, referente ao
processo nº TST-E-RR-1445/87.4, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa e
Ac. 5ª T. - 1533/92, referente ao processo nº TST-RR-28.383/91.9, Relator
Ministro Antônio Amaral. Finalmente, quando não bastassem todos esses
fundamentos, devemos considerar que, alongos anos de serviço prestados nessa
situação, sem nenhuma restrição à fidúcia da empregada, acabou resultando na
adesão a mencionada condição ao contrato, isto é, ao direito a percepção da
gratificação ou do pagamento de extras que veio a ser extinta, impondo por
isso, a continuidade do seu pagamento.
Fazendo-se um breve resumo dos
julgados acima colacionado, percebemos que o julgador, analisando o princípio
da habitualidade, aliado ao da irredutibilidade salarial, da analogia e da
constância da jurisprudência, entendeu por bem estender o princípio da estabilidade
salarial instituto exclusivo dos funcionários públicos também aos trabalhadores do setor privado.
Por fim, cabe salientar que o fim
principal do Princípio da
Irredutibilidade Salarial, é assegurar ao empregado que o seu salário não
se torne algo incerto, onde não se sabe qual será o valor percebido no mês seguinte,
não havendo, portanto, oscilações no salário percebido. [3]
Em conclusão;
A percepção continuada de
vantagem remuneratória por anos a fio [4]
torna definitivo o direito por sua integração ao patrimônio jurídico do
empregado segundo o princípio da estabilidade
financeira, mormente se considerarmos que o pagamento da verba se encontra
deslocado do fato gerador. As Súmulas
372/TST e 291/TST que contempla indenização em face da supressão das horas
extras, embora legítimo o procedimento patronal em não mais exigir o
sobretrabalho indicam a verossimilhança da pretensão quanto a definitiva
incorporação ao salário da vantagem concernente ao adicional de qualquer
natureza ainda que no serviço público em valor bastante considerável a levar em
conta a realidade remuneratória do trabalhador.
Ainda que digam que este é apenas
um ponto de vista, se não questionarmos essa matéria em Tribunais Superiores,
nunca se saberá a resposta. Se ninguém questionasse matéria alguma, não haveria
uma infinidade de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre os mais variados
tipos de temas do cotidiano.
Ivan Naatz – advogado OAB/SC 9145
[1] http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp
[2] ERR
43753/1992, Ac. 3355/1996 - Min. Armando de Brito DJ 16.08.1996. Precedente do
item I da
[3]
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se
o empregador, sem custo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida
em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no
exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
[4] Condição
dos Agentes de Trânsito Blumenau.
Um comentário:
Como fica a questão do princípio da estabilidade financeira e a súmula 372 do TST frente ao texto aprovado na Comissão da Reforma Trabalhista, que diz que a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função?
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