quarta-feira, 19 de junho de 2013

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA



O Direito do Trabalho está norteado por diversos princípios, dentre eles, o que se julga mais importante para a presente pesquisa, é o Princípio da Estabilidade Financeira.
Tendo em vista que o salário do empregado possui caráter alimentar, atendendo as necessidades básicas do ser humano, o ordenamento jurídico pátrio objetiva proteger o trabalhador, evitando que este seja abalado com repentina diminuição nos seus proventos.
Inicialmente, observa-se o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual baseia-se no fundamento do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, fica vedada ao empregador qualquer mudança no contrato de trabalho que prejudique o empregado, lesando os seus direitos ou sua remuneração.
Outro princípio que norteia referida proteção é o princípio da intangibilidade salarial, o qual assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva.
O conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita as oscilações da economia e às instabilidades do mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas necessidades, entre as quais a alimentação.
Há diversos dispositivos legais que asseguram tutela em relação aos salários:
Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
Exatamente por não ter qualquer possibilidade de auferir grandes vantagens de ordem econômica para si próprio, prerrogativa exclusiva do detentor dos meios de produção e/ou de capital, não pode o trabalhador participar dos riscos da atividade econômica, quer através da redução direta do valor nominal de seu salário (e, de forma geral, de sua remuneração), quer através da redução de jornada de trabalho, tarefa ou alteração de critério na apuração de valores de composição de sua remuneração. [1]     
Ademais, quando falamos de servidores públicos, observamos a existência do instituto da estabilidade financeira, o qual assegura ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo.
Constitui vantagem pessoal, que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não configura a vinculação vedada pelo artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal.
Ou seja, percebe-se que o instituto da estabilidade financeira do servidor público ultrapassa os ditames do princípio da intangibilidade salarial, eis que protege não só o salário do funcionário público, mas também a remuneração proveniente de gratificações.
Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acercada constitucionalidade da estabilidade financeira dos servidores públicos, em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1264. Vejamos o entendimento da Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da 'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal. Precedentes 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF, ADI 1264 SC, Relator: Min. Carmem Lúcia, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 28.11.2007)
Posto isso, após décadas instado a se manifestar acerca de demandas em que empregados do setor privado buscavam obter o reconhecimento de gratificação de função percebida por longo período, requerendo a vedação da sua retirada, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 372, a qual prevê:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.  LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
Para tanto, dentre outros aspectos, os julgadores consideraram que “O empregado  que exerce a função gratificada por dez anos ou mais, tem o direito à incorporação da remuneração respectiva ao patrimônio contratual do reclamante, tendo em vista que o longo período de permanência do trabalhador no cargo atrai a presunção de que correspondeu a confiança especial, introduzindo-o a adequar-se à remuneração proporcionada e sedimentada pela reintegração da confiança.” [2]
Ademais, o TST analisou uma série de princípios a fim de embasar e sustentar a edição da sua Súmula 372. Nesse sentido, infere-se do seguinte acórdão proferido nos autos do ERR 01944/1989, Ac. 2155/1992 - Red. Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 12.02.1993, o qual é julgado precedente do item I da mencionada Súmula:
“Esse fato demonstra a antiga predominância do entendimento no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo, nem sempre implica a perda das vantagens inerentes ao cargo em comissão. Amparam essa compreensão, vários fundamentos importantes. Primeiro - O que se ampara no princípio da habitualidade. Numerosos são os enunciados que adotam o princípio da habitualidade como gerador de direitos, no que pertine a horas extraordinárias (Verbetes de números 24, 45, 94, 115, 151, 172).
Primeiro - O princípio da irredutibilidade salarial, outrora reconhecido apenas pela lei ordinária, mas atualmente consagrado pela Carta Magna vigente (art. 7º, inciso VI). É que os hábitos reiterados de consumo não podem ser suprimidos de um momento para o outro. A destituição da função (sanção) poderia autorizar essa supressão. Quando, entretanto, a gratificação é suprimida por motivos outros que não decorrem da culpa do empregado, não pode ele ser apenado com a redução do seu ganho e, conseqüentemente, ver reduzido injustificadamente o seu poder aquisitivo. Segundo – O princípio da analogia, cuja aplicação é autorizada pelo art. 8º da CLT. Os servidores públicos, que são trabalhadores como os empregados das empresas privadas, tiveram reconhecido pela legislação ordinária (Lei nº 6.732/79 e hoje artigo 62, § 2º da Lei nº 8112/90) o direito de incorporação da gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento. Nada demais, pois, que se reconheça, também, esse direito, aos empregados das empresas privadas, quando exerceram, por longo tempo, gozando da confiança do empregador e sem nunca a terem perdido, função de confiança, mormente quando o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo. Quarto - O princípio da constância da jurisprudência, expresso nos acórdãos que a seguir enumeraremos, representativos de mais de uma década de decisões: Ac 1ª T.-2742/77, referente ao processo nº TST-RR- 1237/77, Relator Ministro Hildebrando Bisaglia; Ac. 1ª T.-1810/82, referente ao processo nº TST-RR-922/81, Relator Ministro Coqueijo Costa; Ac. 1ª T. - 915/83, referente ao processo TST-RR-2.616/82, Relator Ministro Ildélio Martins; Ac. 3ª T. - 2327/84, referente ao processo TST-RR-2723/83, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. TP - 1762/86, referente ao processo nº TST-E-RR-1928/81 Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. TP - 611/87, referente ao processo nº TST-E-RR-2.648/84, Relator Ministro Coqueijo Costa; Ac. TP - 02272/87, referente ao processo nº TST-E-RR- 0334/82, Relator Ministro Ranor Barbosa; Ac. TP-2289/87, referente ao processo TST-E-RR-2525/84, Relator Ministro Hermínio Mendes Cavaleiro; Ac. TP - 02340/87, referente ao processo nº TST-E-RR-7388/83, Relator Ministro Ranor Barbosa; Ac. 3ª T. - 2365/87, referente ao processo nº TST26 RR-6562/86, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa; Ac. SDI-02459/89, referente ao processo nº TST-E-RR-1445/87.4, Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa e Ac. 5ª T. - 1533/92, referente ao processo nº TST-RR-28.383/91.9, Relator Ministro Antônio Amaral. Finalmente, quando não bastassem todos esses fundamentos, devemos considerar que, alongos anos de serviço prestados nessa situação, sem nenhuma restrição à fidúcia da empregada, acabou resultando na adesão a mencionada condição ao contrato, isto é, ao direito a percepção da gratificação ou do pagamento de extras que veio a ser extinta, impondo por isso, a continuidade do seu pagamento.
Fazendo-se um breve resumo dos julgados acima colacionado, percebemos que o julgador, analisando o princípio da habitualidade, aliado ao da irredutibilidade salarial, da analogia e da constância da jurisprudência, entendeu por bem estender o princípio da estabilidade salarial instituto exclusivo dos funcionários públicos  também aos trabalhadores do setor privado.
Por fim, cabe salientar que o fim principal do Princípio da Irredutibilidade Salarial, é assegurar ao empregado que o seu salário não se torne algo incerto, onde não se sabe qual será o valor percebido no mês seguinte, não havendo, portanto, oscilações no salário percebido. [3]
Em conclusão;
A percepção continuada de vantagem remuneratória por anos a fio [4] torna definitivo o direito por sua integração ao patrimônio jurídico do empregado segundo o princípio da estabilidade financeira, mormente se considerarmos que o pagamento da verba se encontra deslocado do fato gerador.  As Súmulas 372/TST e 291/TST que contempla indenização em face da supressão das horas extras, embora legítimo o procedimento patronal em não mais exigir o sobretrabalho indicam a verossimilhança da pretensão quanto a definitiva incorporação ao salário da vantagem concernente ao adicional de qualquer natureza ainda que no serviço público em valor bastante considerável a levar em conta a realidade remuneratória do trabalhador.
Ainda que digam que este é apenas um ponto de vista, se não questionarmos essa matéria em Tribunais Superiores, nunca se saberá a resposta. Se ninguém questionasse matéria alguma, não haveria uma infinidade de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais sobre os mais variados tipos de temas do cotidiano.
Ivan Naatz – advogado OAB/SC 9145


[1] http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp
[2] ERR 43753/1992, Ac. 3355/1996 - Min. Armando de Brito DJ 16.08.1996. Precedente do item I da
[3] I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem  custo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
[4] Condição dos Agentes de Trânsito Blumenau.

Um comentário:

Cidadão Consciente. disse...

Como fica a questão do princípio da estabilidade financeira e a súmula 372 do TST frente ao texto aprovado na Comissão da Reforma Trabalhista, que diz que a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função?