O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última
semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e
aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí
(PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e
transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do
início da incapacidade, julho de 2004.
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios,
convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não
houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício
pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”,
afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial
apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente
do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do
segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o
laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é
usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio
paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”,
ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de
aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores
retroativos com juros e correção monetária.
FONTE: TRF4
18 de Fevereiro de 2014.
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Um comentário:
Acho um precedente extremamente perigoso para as finanças e a continuidade do sistema público previdenciário. Nada pode substituir a perícia médica oficial, salvo a perícia judicial. Sabemos que atestados médicos são vendidos aos milhares todos os dias! A Praça da Sé em São Paulo que o diga!
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